TJMA - 0802767-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:39
Juntada de termo
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18/08/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:47
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 14:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/12/2022 09:46
Juntada de petição
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14/12/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:20
Recurso Especial não admitido
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05/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 14:18
Juntada de petição
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17/05/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 19:09
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:09
Juntada de termo
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03/05/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802767-27.2020.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira. RECORRIDA: Benedita do Carmo Ramos.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 08 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
08/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:38
Juntada de recurso especial (213)
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06/04/2022 14:13
Juntada de petição
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06/04/2022 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802767-27.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravada : Benedita do Carmo Ramos.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outro.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DECORRENTE DE URV.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTIONAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL ADVINDA DA ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO – PGCE E ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
CONHECIMENTO DA MATÉRIA VIA AGRAVO.
PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
III.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
IV.
O Agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada.
Em outras palavras, o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena supressão de instância. (STJ - REsp: 1384513 GO 2013/0146131-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 30/05/2017).
V.
No caso presente, a ilegitimidade da exequente, a limitação temporal quanto ao direito a URV por índice já supostamente implantado, bem com o termo final referente aos retroativos diante da adesão automática da Agravada ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE devem ser inicialmente examinadas no Juízo de origem da execução sob pena de supressão de instância (Inteligência Art. 516, II do CPC).
VI.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI.
Agravo Interno Desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/04/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:31
Conhecido o recurso de BENEDITA DO CARMO RAMOS - CPF: *37.***.*20-00 (AGRAVADO) e não-provido
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 14:53
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 20:07
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 04:17
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 12:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/04/2021 09:04
Juntada de petição
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15/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:43
Juntada de malote digital
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13/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:01
Conhecido o recurso de BENEDITA DO CARMO RAMOS - CPF: *37.***.*20-00 (AGRAVADO) e não-provido
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27/07/2020 12:15
Juntada de petição
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15/07/2020 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 01:17
Decorrido prazo de BENEDITA DO CARMO RAMOS em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:23
Juntada de petição
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18/05/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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18/05/2020 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/05/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:41
Conclusos para decisão
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17/03/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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