TJMA - 0814873-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:41
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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04/07/2022 15:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:50
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 15:07
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814873-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ANTONIO JOSE RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Itaú em face de ANTONIO JOSE RAMOS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id 63351436 , foi determinada a intimação do requerente para regularizar o feito, comprovando a mora da parte devedora.
Devidamente intimada, a instituição financeira demandante apresentou petição defendendo a tese de que a notificação, ainda que não entregue em decorrência de ausência, serve para constituir o devedor em mora, conforme se vê no id 65858218. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O caso vertente é de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vejamos.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão lastreadas em descumprimento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é indispensável a constituição do réu em mora, conforme se depreende do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/66, que dispõe in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ...omissis...§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Dando concretude ao referido mandamento legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72 com o seguinte enunciado “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, verifico que a inicial veio acompanhada da procuração, atos constitutivos da requerente, planilha de débito, contrato de financiamento, aviso de recebimento da notificação extrajudicial devolvido pelo motivo “ausente” .
Ressalta-se, por oportuno, que não basta apenas o envio da notificação ao endereço constante no contrato, como também o efetivo recebimento no domicílio do devedor, com a devida assinatura no AR, ainda que por terceiro.
Intimado por seu advogado, o autor não sanou a pendência no que se refere a comprovar a mora do devedor.
A meu ver, restou frustrada a comprovação da mora.
Isto porque, perfilho o entendimento de que a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, dispensou apenas "que a assinatura constante do referido aviso (aviso de recebimentos) seja a do próprio destinatário", não sendo dispensada a comprovação da entrega da notificação no endereço.
Em suma, a ausência do devedor no endereço não dispensa o credor de tentar promover a entrega da notificação por outros meios, o que não restou demonstrado pelo requerente.
Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, por estar a peça inaugural desacompanhada de documentos indispensável ao processamento do feito, a saber, a demonstração da mora do devedor.
Ante o exposto, ausente pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que a demandante recolheu as custas iniciais, e não houve grande movimentação da máquina judiciária, fica dispensada do pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
03/05/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2022 18:31
Conclusos para decisão
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02/05/2022 09:36
Juntada de petição
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06/04/2022 15:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814873-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ANTONIO JOSE RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Analisando os autos verifico que na notificação encaminhada pelo autor consta a informação que o destinatário estava ausente.
A situação de não ter sido entregue a correspondência em virtude da ausência do destinatário não se amolda ao caso de mudança de endereço, não podendo o devedor constituído em mora neste caso.
Assim, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial e comprove que o réu estava constituído em mora quando do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo na oportunidade juntar planilha atualizado de débito.
Outrossim, no mesmo prazo, tendo em vista o pagamento da parcela 20, deve o autor demonstrar que possibilitou o pagamento das parcelas anteriores em atraso com boleto válido.
Considerando que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 155, I, da Lei nº 5.869/73 (exigir o interesse público), determino que a secretaria retire o sigilo dos presentes autos, cadastrado pelo demandante quando da distribuição no PJe.
São Luís-MA, 03 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
04/04/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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