TJMA - 0800401-23.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:38
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800401-23.2022.8.10.0007 REQUERENTE: WALDIR NASCIMENTO DURANS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior.
Atenciosamente, São Luís, 26 de abril de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
26/04/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 07:45
Recebidos os autos
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25/04/2023 07:45
Juntada de despacho
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09/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800401-23.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WALDIR NASCIMENTO DURANS ADVOGADO: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Recebo os Recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, vez que interpostos dentro do prazo da lei, conforme atestado na certidão de ID. 79213654 pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarrazões aos recursos, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/95.
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/11/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/10/2022 11:50
Juntada de recurso inominado
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24/10/2022 10:00
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 05:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800401-23.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WALDIR NASCIMENTO DURANS Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA 17636 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SÉRVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Conta Corrente decorrente de Cartão de Crédito Clonado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Waldir Nascimento Durans, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes foram exortadas a se conciliarem, não houve proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo reclamado. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, vez que o demandante tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5o, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, no que concerne a preliminar de indeferimento da inicial, não vislumbro seu acolhimento, visto que a presente ação atende a todos os requisitos estatuídos no Art. 319 e seguintes do CPC.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No presente caso, os fatos narrados conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo autor.
Compulsando-se os autos e as peças neles colacionadas, verifica-se que o requerido efetuou um desconto no cartão de crédito do requerente, no importe de R$ 1.175,27 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referente a um suposto pagamento de título do banco Santander (Brasil) S/A, transação esta desconhecida pelo autor.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou que a operação foi regularmente realizada em terminal de auto atendimento, mediante a apresentação do cartão, leitura do chip no terminal e impostação de credencial.
Em que pese as alegações do requerido, sabe-se que no contrato firmado pelas partes é assegurado ao autor realizar compras e saques com o cartão de crédito, cabendo à administradora do cartão oferecer e gerenciar um sistema informatizado seguro, com procedimentos confiáveis para impedir fraudes.
O fato de o cartão possuir chip não significa que o sistema seja infalível.
Esta segurança, portanto, não é absoluta.
Como é de conhecimento público, a tecnologia de cartão magnético com chip não é totalmente imune a fraudes, que ocorrem, via de regra, em decorrência de falhas do sistema operacional.
In casu, constata-se que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado. Com efeito, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). Destarte, nota-se que o requerido foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advierem desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante na sua órbita extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar ao promovido que devolva ao reclamante a importância de R$ 1.175,27 (um mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) descontado indevidamente da fatura vencida em 07/01/2022 do seu cartão de crédito, em dobro, que corresponde à quantia de R$ 2.350,54 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a teor do art. 42 do CDC e seu parágrafo único. No caso sub judice, restou comprovado que os fustigados descontos indevidos de R$ 413,32 (quatrocentos e treze reais e trinta e dois centavos), R$ 190,05 (cento e noventa reais e cinco centavos) e R$ 1.034,12 (um mil, trinta e quatro reais e doze centavos) efetuados na conta corrente do requerente foram estornados nas respectivas faturas vencidas em 07/12/2021, 07/02/2022 e 07/03/2022 do cartão de crédito de sua titularidade.
Percebe-se, portanto, que os transtornos e perturbações suportados pelo demandante configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde o reclamante foi perturbado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o ato lesivo sofrido pelo demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
O demandado contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que mais consta nos autos, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, condeno o reclamado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao reclamante, WALDIR NASCIMENTO DURANS, a título de repetição de indébito, a importância de de R$ 2.350,54 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo; Condeno ainda o requerido a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que considero suficiente para lenir a lesão sofrida pelo autor, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
07/10/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2022 11:01
Juntada de petição
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22/06/2022 08:52
Juntada de petição
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15/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 21:28
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:30
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:28
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de maio de 2022. PROCESSO: 0800401-23.2022.8.10.0007 REQUERENTE: WALDIR NASCIMENTO DURANS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 22/06/2022 13:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 12:26
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2022 11:34
Juntada de Ofício
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07/04/2022 08:10
Desentranhado o documento
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07/04/2022 08:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 16:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800401-23.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WALDIR NASCIMENTO DURANS Advogado: ARISTÓTELES RODRIGUES DE SOUSA OAB/MA 17636 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Conta Corrente decorrente de Cartão de Crédito Clonado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por WALDIR NASCIMENTO DURANS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o requerente, em suma, que mantém a conta corrente nº 209.700-1(agência nº 2972-6) e cartão de crédito ourocard nº 6504***5966 junto ao réu, mas passou a receber faturas com débitos desconhecidos nessa conta, a partir de 12/11/21(de R$ 413,32 de pagamento mínimo da fatura, mesmo sem uso do cartão).
Aduz ainda que em 23/11/21 houve outro débito desconhecido(de R$ 1.175,27), que foi estornado e em 10/01/22 houve cobrança de juros(de R$ 171,16).
Ademais, que em 11/02/22 teve novo débito desconhecido(de R$ 1.034,12), que não foi estornado e que houve clonagem do cartão de crédito, que foi cancelado e emitido um novo(de nº 6504***6094) e que em 14/02/22 houve outro desconto indevido(de R$ 187,38), que foi estornado. Dessa forma, requer medida liminar para obrigação de fazer o cancelamento da função crédito, permanecendo apenas a função débito do cartão novo 6504***6094, o cancelamento do cartão de crédito clonado 6504***5966 e a obrigação de não fazer a cobrança das faturas vencidas, descontos na conta corrente do autor, emissão de novas faturas e negativação do autor no cadastro do SPC/Serasa, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência das referidas cobranças indevidas, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a a inscrição do nome do autor nos Cadastros de Restrição ao Crédito.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S/A que SUSPENDA a referida COBRANÇA, bem como SE ABSTENHA de INSCREVER o NOME do autor WALDIR NASCIMENTO DURANS(CPF nº *52.***.*43-04) nos Órgãos de PROTEÇÃO ao Crédito, no que tange aos DÉBITOS objeto da presente lide, vinculados ao CARTÃO de Crédito nº 6504.8750.****.5966 de titularidade do demandante, ambas as providências a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITE-SE o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 01 de Abril de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC -
02/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/04/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:25
Juntada de termo
-
16/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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