TJMA - 0843121-96.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:01
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843121-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675, ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE PINHEIRO MARQUES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, devidamente qualificados.
Intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, a parte autora permaneceu inerte.
Por conseguinte, em petição de id. 41175986, o advogado do autor informa sobre o seu falecimento, requerendo a extinção do feito, em face da ausência de interesse de agir, anexando certidão de óbito para comprovação das alegações.
Por sua vez, a parte requerida apresentou petição concordando com a extinção do feito.
Esse é o breve relatório.
Decido Considerando a manifestação do advogado da parte requerente, informando sobre o falecimento do autor, e desinteresse pela continuidade do feito, requerendo a extinção da ação, vejo que a demanda carece de interesse processual.
Isto posto, considerando a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:28
Juntada de petição
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17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 21:31
Juntada de petição
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12/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0843121-96.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINHEIRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675, ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, §6º do CPC/2015[1].
Em seguida, transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 17:47
Conclusos para decisão
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06/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
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30/10/2019 01:29
Decorrido prazo de DENIZ SOUSA COSTA em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:28
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 29/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 08:20
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2019 16:43
Juntada de contestação
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23/07/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 10:52
Conclusos para despacho
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27/05/2018 08:56
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO LOPES em 25/05/2018 23:59:59.
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25/05/2018 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 15:54
Conclusos para despacho
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09/11/2017 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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