TJMA - 0801185-30.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:00
Recebidos os autos
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11/11/2022 08:00
Juntada de despacho
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01/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 09:18
Juntada de Ofício
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01/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:22
Juntada de apelação cível
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05/04/2022 17:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 17:10
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801185-30.2020.8.10.0052 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREGORIA VIEGAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos em conta corrente relativos a contrato que não entabulara, ajuizada por GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos indevidos na conta corrente que mantém junto ao requerido, haja vista que tais descontos são realizados a título de contraprestação de negócio jurídico que não contratara ou autorizara a terceiros contratar em seu nome.
Relata que tais descontos relativos ao contrato que desconhece totalmente estão identificados genericamente com a seguinte denominação nos extratos bancários que faz acompanhar a exordial, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” .
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato inquinado, a cessação dos descontos indevidos em sua conta corrente, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A contestou o feito. Aduziu preliminares, e quanto ao mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e o exercício regular de direito na cobrança de serviço contratado pela parte autora.
Aduzira, também, a impossibilidade da restituição em dobro, a ausência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na exordial. Réplica apresentada pela autora no bojo da qual aduzira que " o banco requerido não juntou o suposto contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a realização do seguro, sendo assim, a Autora faz jus a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como, a indenização por danos morais. reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.". As partes foram intimadas para especificarem se existem outras provas que pretendiam produzir, sendo salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram, consoante certidão de ID. 44521980 - Certidão.
Em decisão de ID. 47420720 - Decisão, após apreciados os pleitos probatórios apresentados pelas partes, fora encerrada a instrução processual e o feito fora concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Passo à apreciação das prejudiciais e preliminares suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prejudicial de Prescrição A prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui que: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Considerando que o contrato foi celebrado em 26/11/2013 e a ação proposta em 06/10/2020, por força do que dispõem os arts. 189 e 206, §3º, IV e V do Código Civil, necessário se faz reconhecer a prescrição sobre os prêmios securitários descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, acolho, em parte, a preliminar para declarar prescrita a pretensão de devolução das parcelas vencidas anteriormente ao dia 06/10/2015.
PRELIMINARES Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida Inicialmente, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Da regularização do polo passivo. Indefiro o pleito do demandado de regularização do polo passivo da lide para que figure como requerido o BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que a lide já foi contra o BANCO BRADESCO S/A intentada. Da Análise do Mérito Passando ao mérito da lide, verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual o autor, consumidor dos serviços bancários ofertados pela instituição financeira promovida, constatou a realização descontos em sua conta corrente à título de contraprestação de negócio jurídico que não contratara e junta extrato bancário para comprovar realização de tais descontos.
Os promovidos em sua defesa, em suma, alegam que não praticaram nenhuma ilegalidade, ante a regularidade da contratação e o exercício regular de direito quanto a cobrança de serviço regularmente contratado pela parte autora.
Nessa toada, cabe asseverar que as instituições financeiras e as Seguradoras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, do referido código, e Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consagrado no Acórdão da ADI 2591 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na súmula 297.
Assim o contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor. Neste ponto por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Inicialmente ressalto que não há nenhuma controvérsia quanto a ocorrência dos descontos narrados na exordial na conta corrente do autor.
Tais fatos podem ser verificados pelos extratos da referida conta juntados pelo promovente com a exordial.
Nos referidos documentos observam-se que em razão de diversos lançamentos denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” foram descontados valores da conta corrente do autor mantida junto à instituição financeira promovida. Também se depreende dos autos que não resta controvérsia que fora a instituição financeira promovida, BANCO BRADESCO S.A, que efetuara tais descontos na conta do autor, bem como que sua motivação para tanto seria o recebimento de contraprestação pelo promovido ante a contratação de tais serviços pelo promovente.
Aqui cabe trazer à baila o art. 373 do CPC o qual prevê que, de forma ordinária e independente da inversão ope legis ou ope judicis do onus probandi, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. Nesta toada, compulsando as provas produzidas nos autos, temos que o autor cumpriu o seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, apresentando tudo aquilo que estava ao seu alcance, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”).
Diante disto, ante o ônus do réu de provar as alegações de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, cabia aos promovidos demonstrarem que, diversamente do alegado pelo autor, o contrato era regular e os descontos eram efetivamente devidos.
Assim, é ônus dos promovidos colacionar aos autos o instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, de forma a comprovar nos autos que houve a efetiva e regular contratação das operações impugnadas pelo autor ou que este postulou sua inclusão em serviço bancário específico ofertado pelas promovidas que justifique a realização dos descontos inquinados na conta corrente do seu cliente bancário, ora autor.
Ao analisar os autos detidamente, vejo que a parte promovida juntara aos autos a cópia do referido instrumento de contrato no ID. 38383711 - Documento Diverso (PROPOSTA 12430594 compressed) com o nítido propósito de cumprir seu ônus de demonstrar a efetiva contratação inquinada no presente feito.
Ressalto que não houve efetiva impugnação da autenticidade do referido documento ou da assinatura ali aposta no momento processual adequado.
Verifica-se, portanto, preenchimento do contrato com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial.
Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir por intermédio das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato) que a parte autora, voluntariamente, pactuou com a promovida, possibilitando ao promovido constituir a cobrança impugnada do presente.
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Assim o sendo, se desincumbira a parte promovida do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude da sua conduta, demonstrando as justas razões para realizar o desconto contestado na conta corrente do autor.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo a promovente direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos moral, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o promovente foi constrangido a contratar com o promovido, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
02/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 13:19
Juntada de petição
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04/07/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 09:32
Outras Decisões
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27/04/2021 15:52
Juntada de petição
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23/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:33
Juntada de petição
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15/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 09:29
Juntada de petição
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:58
Decorrido prazo de GREGORIA VIEGAS RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 18:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 15:37
Juntada de contestação
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05/11/2020 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
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06/08/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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