TJMA - 0802266-18.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:43
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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09/12/2022 09:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0802266-18.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS FILHO Advogada: DALILLA CARES DOS SANTOS OAB/MA 20207 PROMOVIDAS: BROKERSEG ADMINISTRAÇÃO E SOMPO SEGUROS LTDA Advogados: GREGORI LOPES MULLER OAB/RS67021 E FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR OAB/PE 23289 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DOMINGOS GOMES DOS SANTOS FILHO, em desfavor da BROKERSEG ADMINISTRAÇÃO E SOMPO SEGUROS S/A.
Alega o autor, em suma, que é beneficiário de um seguro de vida deixado por sua mãe, Luzia Rodrigues da Silva, que faleceu no dia 03 de janeiro de 2019, tendo firmado esse seguro com a empresa Arcovida, para fins de cobertura de assistência funeral para os seus pais.
Aduz ainda que notificou a empresa Arcovida, para recebimento do seguro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto a seguradora informou que o prazo para reclamação do sinistro está prescrito desde 03/01/2020, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando receber a indenização do seguro.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
A demanda em si não requer muita exploração, vez que cotejando os autos verifico que descabe razão ao reclamante, não tendo provado o seu direito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandante, haja vista que não trouxe à colação qualquer prova das despesas realizadas no funeral de sua genitora, tendo carreado aos autos apenas a certidão de óbito e uma carta de recusa da cobertura do sinistro, referente ao pagamento do benefício de auxílio funeral, conforme documentos acostados aos ID57741646 e 57741651, sendo assim, não há prova dos gastos, por isso, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação.
No caso sub judice, verifica-se que o demandante assinou a proposta de adesão ao contrato de seguro decesso familar, vinculado ao seu regulamento previsto na resolução CNPS nº 352 de 20/12/2017, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas a obrigação de comprovar as despesas relacionadas ao funeral da segurada, para fins de reembolso até o limite máximo do capital segurado contratado, conforme Art. 2º da resolução em tela.
Portanto, para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o reclamante carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, trazer à colação provas relativas à ocorrência das despesas suso referida, tais como recibos ou notas fiscais, incluindo, ainda, faturas e extratos da sua conta corrente, com a juntada dos documentos para ratificar os argumentos expendidos na inicial, tal providência que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, haja vista que é ônus do demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 12:38
Juntada de petição
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13/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802266-18.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALILLA CARES DOS SANTOS - MA20207 REQUERIDO: BROKERSEG ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GREGORI LOPES MULLER - RS67021 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 01/08/2022 08:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso. 8.
Havendo a necessidade de oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada, munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
08/07/2022 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 01:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:51
Juntada de petição
-
06/07/2022 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 19:50
Juntada de petição
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05/07/2022 10:21
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:56
Juntada de contestação
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01/07/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 02:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 17:16
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802266-18.2021.8.10.0007 REQUERENTE: DOMINGOS GOMES DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALILLA CARES DOS SANTOS - MA20207 REQUERIDO: BROKERSEG ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GREGORI LOPES MULLER - RS67021 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 06/07/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sábado, 02 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/04/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:18
Juntada de Certidão
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02/04/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2022 20:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2022 21:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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