TJMA - 0800328-19.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:40
Baixa Definitiva
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29/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de TIMOTEO DA COSTA TAVARES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:32
Publicado Intimação de acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800328-19.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: TIMOTEO DA COSTA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533-A, ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCONTROVERSO.
ATRASO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
PERDA DE MARGEM CONSIGNADA.
PARCELAS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/08/2022 à 30/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço do recurso inominado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito e contrato (711977962000015EC), oriundos da lide e: i) condenar a requerida a pagar à parte autora, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (art. 397, CC); ii) condenar a requerida a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, no prazo de 5 dias contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor atribuído à causa.” Compulsando os autos, observo que o autor possui dois empréstimos consignados junto ao requerido, o primeiro a ser pago em 9 parcelas de R$ 258,78 e outro em 96 parcelas de R$ 1.324,55.
A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I do CPC, pois não juntou todos os contracheques referente ao período de início de pagamento dos empréstimos até a data da propositura da ação.
Analisando os dois contracheques acostados à inicial, dezembro/2020 e dezembro/2021, constata-se atraso/ausência no pagamento das parcelas.
No mês de dezembro/2020, houve o pagamento da primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 258,78.
Assim, o pagamento da última parcela deveria ser em agosto/2021, uma vez que este foi firmado em 9 parcelas.
Todavia, o pagamento da última parcela ocorreu em dezembro/2021, de modo que a negativação realizada em outubro/2021 mostra-se devida e regular, em razão da ausência de pagamento das parcelas na data do vencimento.
Assim, estando a parte autora em débito, deveria ter efetuado os pagamentos por meio de débito em conta ou boletos, e não o fez, de modo que mostra-se legítima a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo ato ilícito no presente caso.
Assim, comprovada a legitimidade da negativação, resta a análise da regularidade da manutenção da inscrição até a data da propositura da ação (janeiro/2022).
Em janeiro/2022, o primeiro empréstimo estava quitado, no entanto, o segundo empréstimo permanecia com atraso no pagamento das parcelas, pois em dezembro/2020 houve o pagamento da 15ª parcela e, apesar do transcurso de 12 meses, foram pagas apenas 8 parcelas, uma vez que em dezembro/2021 consta o pagamento da parcela 23.
Portanto, pelo próprio comprovante de vencimentos, juntado pela parte autora, restou provado que houve a perda de margem consignada e que as parcelas do empréstimo não foram descontadas, nem pagas no vencimento.
Assim, não restou configurada falha na prestação do serviço, razão pela qual a sentença de base deve ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
01/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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30/08/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800328-19.2022.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: TIMOTEO DA COSTA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533-A, ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 24/08/2022 e término as 14:59 h do dia 30/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
10/08/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800328-19.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: TIMOTEO DA COSTA TAVARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KASSIA VILA NOVA QUIXABEIRA - MA16533, ANA CELIA DE JESUS SOUSA LIMA - MA16006 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) TIMOTEO DA COSTA TAVARES BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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