TJMA - 0802275-24.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:23
Juntada de petição
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23/08/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:12
Processo Desarquivado
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11/07/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 16:24
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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09/05/2022 21:12
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) PROCESSO Nº: 0802275-24.2021.8.10.0057 REQUERENTE: ALMIR SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO (OAB 13983-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: ALMIR SANTOS DA SILVA Rua Boa Vista, 45, São Francisco, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA PINHO Rua Boa Vista, 45, São Francisco, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA ALMIR SANTOS DA SILVA e outros, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 11 de junho de 2020.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, o(a) cônjuge/meeiro(a) e herdeiro(a), e os filhos (ID nº 56922790).
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: FAZENDA SÃO FRANCISCO, localizada no povoado Alto Bonito, município de Santa Luzia/MA.
Com as seguintes características: medindo 192.3206 há, (cento e noventa e dois hectares, trinta e dois ares e seis centiares), adquirida do Estado do Maranhão, através do Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, conforme livro 241, fl. 072 V, datada de 11 de março de 1987.
Com inscrição no Cartório de Registro de Notas Dr.
Eloi Coelho Neto e uma MOTOCICLETA HONDA CG 150 ES, COR VERMELHA, PLACA NHL 2281, RENAVAM *09.***.*60-40, CHASSI 9C2KC08508R046481.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº57019142 ), documentação do imóvel e da motocicleta (ID nº 57019144 e 57019147).
Presente nos autos, plano de partilha (Id. 61480862), sendo apresentada retificação quanto ao item 6.3, posto que não existem valores depositados em conta bancária.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público informou não possuir interesse na causa (Id. 61817041) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Diante do exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 61480862 e 61483196) dos bens que compõem o espólio de FRANCISCO TEOTÔNIO DA SILVAe, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo legal expeçam-se os formais de partilha ou alvarás necessários para transferência do bem e levantamento dos valores..
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
Santa Luzia/MA,Quarta-feira, 23 de Março de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara -
04/04/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
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06/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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27/02/2022 11:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/02/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:05
Juntada de petição
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22/02/2022 10:58
Juntada de petição
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17/02/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:19
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:31
Juntada de petição
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02/12/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
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25/11/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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