TJMA - 0812142-97.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 05:09
Baixa Definitiva
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03/05/2022 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 05:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MANOEL BALDEZ FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812142-97.2018.8.10.0040 APELANTE: MANOEL BALDEZ FERREIRA ADVOGADO: MÁRCIO BATALHA BEZERRA APELADA: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CONSIGNADO.
DANO MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado nº 549936403 (ID – Num. 14239268 – Pág. 1 e 2).
II.
Percebe-se que o Banco Apelado, em momento algum, demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo, tampouco comprovou ter comunicado o Apelante acerca da ausência dos repasses.
III.
Restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, já que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a Entidade Financeira promoveu a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito (ID – Num. 14239267 – Pág. 1) por conta da alegação de que os repasses não estavam sendo feitos sem, contudo, comprovar suas alegações.
IV.
Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor/Apelante.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o Banco Apelado, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI – Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BALDEZ FERREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo próprio Apelante em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “ (…) Na espécie, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à obrigação que é objeto da presente demanda se desincumbiu a ré do ônus probatório que lhe era atribuído, trazendo aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual se encontra acompanhado.
Outrossim, demonstrou a requerida que a parte autora está inadimplente desde 05/2018 (id 37442200).
Verifica-se desses documentos que o requerente está inadimplente perante a instituição financeira ré.
A parte autora, de outro lado, não demonstrou o pagamento dos empréstimos a partir de maio/2018.
Registre-se que os extratos de pagamento com consignação dos valores respectivos foram encartados apenas até o mês de abril/2018, conforme se vê do id 14307416.
Após essa data, nada mais fora encartado aos autos.
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...)” Colhe-se dos autos que o autor é aposentado e realizou um empréstimo consignado sob o contrato nº549936403 junto ao Banco Apelado, em setembro de 2014 no valor de (R$ 2.344,95), dividido em 60 parcelas de (R$ 71,99) que são descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário nº1371025557. Narra que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo Banco, em razão de débito que afirma desconhecer.
Diz, ainda, que seu nome fora incluído indevidamente no rol de inadimplentes.
Por esses fatos pede a exclusão de seu nome do cadastro negativo e indenização por morais. Após a instrução processual o juízo de base julgou a ação improcedente, nos termos acima expostos. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença merece ser reformada em razão de ter atribuído a responsabilidade pelo atraso no pagamento das parcelas do empréstimo consignante ao recorrente. Ressalta que o contrato de empréstimo consignado, envolve a instituição financeira consignatária, no caso em tela, a recorrida, a qual concedeu o empréstimo ao recorrente.
O convênio consignante, INSS, que retem da remuneração do mutuário o valor das parcelas do empréstimo contraído e repassa-os diretamente para a consignatária. Desta feita afirma que conforme o artigo 5º, inciso III e artigo 6º do Decreto 4.840 de 2003, o convênio é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias.
Em razão disso, é obrigação do convênio efetuar os descontos autorizados pelo cliente/mutuário em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento (arts. 5.º, III e 6.º do Decreto 4.840/2003). Sendo assim aduz está fora da alçada do poder do Recorrente, em realizar o pagamento do empréstimo que realizou, pois o valor das parcelas do mesmo já vem descontadas do seu benefício previdenciário. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a inexistência da cobrança indevida, bem como condenar o Apelado a uma indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo Banco pedindo pela manutenção da sentença. Sem intervenção Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. O cerne do recurso se firma em definir se a inclusão do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que geraria a responsabilização do banco Apelado pelos danos morais causados ao autor Apelante Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado nº 549936403 (ID – Num. 14239268 – Pág. 1 e 2). Sendo assim, percebe-se que o Banco Apelado, em momento algum, demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo, tampouco comprovou ter comunicado o Apelante acerca da ausência dos repasses. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em tela, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, já que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que a Entidade Financeira promoveu a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito (ID – Num. 14239267 – Pág. 1) por conta da alegação de que os repasses não estavam sendo feitos sem, contudo, comprovar suas alegações. Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Apelada.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o Apelado, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo. Logo, e uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, como no caso dos autos. A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o banco diligenciado na comprovação de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral, e dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso, ou seja, in re ipsa, não sendo necessária a prova do dano, cabendo, o pagamento de indenização. A situação retratada nos autos transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE REPASSAR AO BANCO OS VALORES RETIDOS EM HOLERITE DO SERVIDOR.
CONDUTA QUE GEROU A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.DANO MORAL IN RE IPSA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 202-203, e-STJ): "A autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Os descontes correspondentes à parcela do empréstimo eram regularmente descontados de seu pagamento.
Cabia, portanto, ao Município de Americana o repasse dos valores ao banco.
Todavia esse não o fez o que gerou a negativação do nome da autora.
Patente, portanto, a responsabilidade do Município.
Da sua conduta omissiva que reteve o valor em holerite, sem repassar ao banco, surgiu a negativação do nome da autora." 2.
Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703423/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) grifei APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -- SERVIDOR DE MUNICÍPIO -- CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- RETENÇÃO DE VALORES -- NÃO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -- COBRANÇA INDEVIDA -- DANO MORAL CONFIGURADO -- INDENIZAÇÃO FIXADA EM PARÂMETRO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS -- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -- ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA.
MUNICÍPIO -- CUSTAS PROCESSUAIS --PAGAMENTO -- ISENÇÃO -- ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.603/2001.A cobrança contínua das parcelas, em razão do não repasse pelo Município ao credor dos valores retidos referente a empréstimo consignado em folha de pagamento, configura dano moral passível de indenização.
Comprovado o dever de indenizar, a indenização por dano moral fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com parâmetros adotados pelo e.Superior Tribunal de Justiça, não merece reparo.Pelo princípio da causalidade, aquele que deu motivo à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.A Fazenda Pública Municipal não pode ser condenada ao pagamento de custas processuais quando vencida, em razão da isenção estabelecida pelo artigo 3º, I da Lei n. 7.603/2001 e pelo Provimento 02/2009 da CGJ. (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 137657/2014, relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgamento em 9 de agosto de 2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO CONSIGNADO - INSCRIÇÃO DO NOME DO SERVIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PENALVA - DANO MORAL - DEVER DE REPARAÇÃO - VALORAÇÃO - MANUTENÇÃO.
I.
Na hipótese dos autos, restou incontroversa a prática de ato antijurídico pelo apelante, o que foi, inclusive, reconhecido pela própria municipalidade em suas razões recursais.
II. "A ausência de repasse, à instituição financeira credora, dos valores descontados no contracheque do servidor, a título de empréstimos consignados, que culmina com a inscrição do nome do suposto devedor no serviço de proteção ao crédito, enseja a condenação em danos morais". (TJMG - Apelação Cível 1.0105.12.035018-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016) III.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se inadequado, vez que a jurisprudência nesses casos no âmbito deste Tribunal de Justiça, oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste último, quando há restrição do nome do cliente em cadastro de restrição de créditos.
Entretanto, por se tratar de recursos exclusivos da defesa e não da parte autora, que não se sentiu sucumbente, entendo que o valor arbitrado no juízo de 1º grau deva ser mantido.
IV.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (ApCiv 0464152016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2016 , DJe 01/12/2016) Grifei Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, a fim de que seja declarada inexistente a cobrança, indevida, feita ao Apelante, e, também que seja retirado o seu do nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Condeno, ainda, o Banco Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidentes sobre o valor da condenação. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 30 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
03/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 06:54
Conhecido o recurso de MANOEL BALDEZ FERREIRA - CPF: *64.***.*98-00 (REQUERENTE) e provido
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14/12/2021 09:26
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:50
Recebidos os autos
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13/12/2021 08:50
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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