TJMA - 0800849-35.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:13
Juntada de despacho
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14/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 17:44
Juntada de Ofício
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22/09/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800849-35.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES. O presente serve como mandado. Arari/MA, 30 de agosto de 2022. SAMUEL FALCAO SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:54
Juntada de apelação cível
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25/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800849-35.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogados inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 71469791 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade.
Manifestação da parte embargada de fls. retro.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a).
Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência. 1.
Cerceamento de Defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora.
Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2.
Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora.
Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário.
Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3.
Sentença mantida, com fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Ademais, este magistrado observou que o contrato de empréstimo devidamente assinado é documentação suficiente para afastar a tese de levantada na exordial.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
21/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:18
Outras Decisões
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12/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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20/06/2022 19:12
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:54
Juntada de petição
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02/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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27/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800849-35.2021.8.10.0070 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 348728059-0 no valor de R$ 780,60 (setecentos e oitenta reais e sessenta centavos), em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos de id: 59879859, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id: 65450402).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
E tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os originais do contrato nº 348728059-0 (id: 59879860), referente ao empréstimo contratado pela parte autora, bem como a disponibilização do numerário e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos.
Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que pertine à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
E NO CASO DOS AUTOS, A PESSOA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA É A PRÓPRIA FILHA DA MUTUÁRIA, A SRA.
ANA CAROLINA DE SOUZA DUTRA.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, inclusive na presença de testemunha com quem tem parentesco, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
22/05/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 20:40
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 17:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800849-35.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC). O presente serve como mandado. Arari/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
04/04/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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12/02/2022 21:46
Juntada de petição
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28/01/2022 18:39
Juntada de contestação
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26/10/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
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23/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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