TJMA - 0816477-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 07:50
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:41
Decorrido prazo de GLEISA NATIA SANTOS CABRAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GLEISA NATIA SANTOS CABRAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: MONICA HINGRID SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - OAB/MA15772-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB/MA2715-A SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MONICA HINGRID SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Decisão de ID 65484051 deferindo a liminar.
Certidão de Oficial de Justiça à ID 66715724, informando a apreensão do veículo objeto da presente lide.
Contestação à ID 66829387, alega que não foi constituído a mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.
Reclama que o contrato de adesão por ser elaborado unilateralmente pelo autor já nasceu desequilibrado, pelo que requer aplicação do CDC e revisão de todos as cláusulas.
Defende ilegalidade da cobrança do valor de R$ 2.234,15 relativo ao seguro e, mais R$ 292,00, de registro de cartório, uma vez que, o autor não teve nenhuma oportunidade de dispensar tais tarifas, bem como de contratar com outra instituição.
Aduz que o financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a divida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE, e que referida tabela é constituída por juros compostos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e que este Juízo acolha as preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caso não sejam acolhidas as preliminares, requer no mérito a improcedência da presente ação, acolhendo os pedidos revisionais contidos na contestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada.Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça á requerida.
Ora, o demandate se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, bem como o réu representa claramente a figura de consumidor, sendo, assim, defiro a aplicação do CDC na relação firmada entre as partes.
No caso dos autos, com relação a alegação do réu de supostas cobranças de encargos abusivos e a necessidade de revisão no contrato em questão, o Requerido apenas menciona ilegalidade de valores cobrados a maior, no entanto, deixa de mencionar especificamente a que valores se refere e a razão para que sejam considerados abusivos.
No que diz respeito a alegação de ilegalidade na contratação do seguro de prestamista, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não é abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira na medida em que esse serviço se reveste em benefício do próprio consumidor, é uma faculdade e não faz parte integrante da atividade da Instituição Financeira relativa ao fornecimento de empréstimo para aquisição de veículo.
Com relação a Tarifa de registro, verifico a reclamação da ré sobre a cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e quatro reais).
Nesse sentido, ressalto que a tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo, pelo que verifico que não se trata de cobrança ilegal.
No que concerne a irresignação da ré sobre a tabela Price, denoto que na mencionada tabela o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo, ou seja, a remuneração do capital emprestado.
A jurisprudência Do STJ tem se posicionado no sentido da admissibilidade da utilização da Tabela Price.
Com efeito, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, aquele que alega possuir um direito deve demonstrar os fatos que o sustente.
Daí conclui-se que o Réu deveria, minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito, entretanto, ainda que oportunizado deixou de fazê-lo.
Nesse sentido, constata-se que a Requerida não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, suas alegações.
Dessa forma, resta demonstrado que o pedido autoral se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, conforme art. 85, §2º, e seus incisos, c/c §8º, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 10:40
Juntada de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: MONICA HINGRID SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - OAB/MA 15772, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB/MA 2715 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:07
Juntada de petição
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19/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: MONICA HINGRID SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL, JOSE RIBAMAR SANTOS ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Certifico que o Ato Ordinatório e Certidão sob IDS 67900137 e 71293801 foram equivocadamente expedidos, devendo ser desconsiderados.
Certifico ainda que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID 66828397 foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 14 de julho de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
15/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: MONICA HINGRID SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - OAB MA15772, JOSE RIBAMAR SANTOS - OAB MA2715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
01/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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27/05/2022 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:10
Juntada de petição
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12/05/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:58
Juntada de diligência
-
03/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: MONICA HINGRID SANTOS DECISÃO Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 SENSE 1 0 12V M, ano fabricação/modelo 2020/20, cor CINZA, placa PTT2D67, Chassi nº 9BHCN51AALP070575, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando a Requerida MONICA HINGRID SANTOS ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL DE CLÁUSULAS COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, processo nº 0801701-38.2022.8.10.0001, em face do autor deste processo, perante este juízo, assim, determino à Secretária Judicial a associação dos processos no PJE.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 26 de abril de 2022.
Mário Márcio de Almeida Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 13ª Vara Cível -
29/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816477-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: M.
H.
S.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de M.
H.
S., conforme argumentos dispostos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”, complementada pela redação do artigo 59, a saber: “o registro ou a distribuição da petição inicial tornam prevento o juízo”.
Em pesquisa realizada junto a plataforma PJe mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que M.
H.
S., ajuizou em 17/01/2022, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL DE CLÁUSULAS COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de BANCO ITAULEASING S.A, protocolada sob o número 0801701-38.2022.8.10.0001, perante a 13ª Vara Cível desta Capital, visando discutir o contrato do veículo objeto da demanda.
Portanto, podemos concluir, em análise preliminar, que existe uma conexão entre as demandas ora analisadas, uma vez que apresentam mesma causa de pedir, assim compreendidos os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelo Autor.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como o Processo número 0801701-38.2022.8.10.0001 foi ajuizado e distribuído em 17/01/2022, de acordo com o sistema PJe, tem-se que reconhecer que a 13ª Vara Cível desta Capital é o juízo prevento para processar e julgar as causas conexas.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0816477-43.2022.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 13ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:56
Declarada incompetência
-
29/03/2022 23:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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