TJMA - 0801540-94.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 20:36
Baixa Definitiva
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16/12/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2022 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 01:43
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801540-94.2022.8.10.0076 APELANTE: FLORIPE ARAGAO PIMENTEL ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB-MA nº 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE n° 23.255 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORIPE ARAGAO PIMENTEL, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 813998420, no valor de R$ 2.257,85 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), com início de desconto em 03/2020 e excluído em 05/2021.
Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento.
Em sentença de Id 19865422, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 19865425), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação, visto que, embora o Banco tenha apresentado nos autos cópia do instrumento contratual, não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, restando ausente nos autos comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC.
Nesse sentido, busca a reforma da sentença de 1º grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Id 19865431), o Apelado pugna pelo não provimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, consoante Parecer de Id 20372461. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autora e instituição bancária/réu.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado.
Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que a parte recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas apenas alegou a ausência de documento comprovando eventual disponibilização do valor contratado para conta bancária de sua titularidade.
Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, ainda que a parte apelante alegue que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, deveria ter comprovado o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu., conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016 acima citada.
Em verdade, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e documentos pessoais constantes no Id 19865414.
Do mesmo modo, se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Logo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) Logo, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado a quo aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente Apelo..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
21/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:39
Conhecido o recurso de FLORIPE ARAGAO PIMENTEL - CPF: *80.***.*36-49 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 11:10
Juntada de parecer
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16/09/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:20
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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