TJMA - 0800183-03.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:06
Baixa Definitiva
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08/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 07/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:26
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA em 03/02/2023 23:59.
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02/01/2023 11:24
Juntada de petição
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13/12/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800183-03.2021.8.10.0048 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU Apelante : Município de Miranda do Norte Procuradora : Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto Apelada : Naira Barros da Silva Vasconcelos Procurador : Joelton Marcan Rocha Moraes (OAB-MA 11.249) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22126579).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ingressada por NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi admitida em 01 de julho de 2012 para trabalhar como médica no Município de Miranda do Norte, permanecendo esse vínculo até a data de 30 de dezembro de 2018 quando alega ter sido dispensada sem justa causa.
Aduz que recebia o valor de R$ 6.000,00 a título de salário, e que no dia 05 de outubro de 2018 a Reclamante entrou em estado de gravidez, e inobstante esse fato teria sido dispensada em dezembro de 2018, não tendo o Município respeitado a estabilidade.
Instruiu a inicial com documentos.
O feito tramitou perante a Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida a incompetência daquela, encaminhando a este juízo Estadual para processamento e julgamento do feito.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação onde aduz preliminarmente a prescrição bienal, levando em consideração término do contrato e a propositura da ação.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente da ação (ID 48100045).
Réplica apresentada no ID 51410555, requerendo que seja rejeitada a preliminar de prescrição, vez que, da data do término do trabalho e a propositura da ação, não ocorreu o fenômeno da prescrição bienal.
Vieram os autos a este juízo.
DECIDO.
O julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e fato e são suficientes os documentos anexados aos autos.
Quanto a preliminar de prescrição bienal, não merece prosperar, uma vez que no primeiro momento a ação foi ingressada na Vara da Justiça do Trabalho no dia 31/07/2019, conforme se observa no ID 40483415, ação esta a posteriori declinada da competência para este juízo Estadual.
Sendo assim, considerando que o término do contrato se deu em dezembro/2018 e a ação foi ingressada em julho/2019, a matéria não se encontra prescrita.
Sobre a preliminar de impugnação da justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso verifico que a parte autora requereu em sua petição inicial assistência à justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tem se pronunciado nessa linha de raciocínio, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DO SIMPLES FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO - PROVIDO - UNÂNIME.
I - A matéria discutida nos autos encontra-se com entendimento pacificado em nossa jurisprudência, no sentido de que para a concessão do beneplácito da assistência judiciária, basta a simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial ou por documentos juntados aos autos, de que não tem condições de demandar em juízo (custas e honorários) sem comprometimento do sustento próprio e da sua família, para se considerar retratada a situação econômica prevista no artigo 4º da Lei 1.060/50, pois se trata de uma presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício.
Registre-se, outrossim, que essa presunção milita em favor apenas das pessoas físicas, não extensível em favor das pessoas jurídicas.
II - O fato da agravante ter financiado um veículo não é suficiente para afastar a presunção legal, mesmo porque tal bem, há muito, não pode ser considerado supérfluo e, sob esse enfoque, nem todos que o adquirem podem ser considerados abastados ou, até mesmo, que tenham condições de arcar com as despesas processuais, situação que levaria a segundo plano as disposições da Lei nº 1.060/50.
Precedentes da 4ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, para os fins de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo a possibilitar o devido processamento da ação originária.
Unânime.
Número do processo: 0302602011 Número do acórdão: 1156512012 Data do registro do acórdão: 11/06/2012 Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Data de abertura: 31/10/2011 Data do ementário: 13/06/2012 Órgão: SÃO LUÍS Assim, fica deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
Desse modo, rejeito todas as preliminares levantadas.
Superada essa fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A autora pretende o reconhecimento do direito e a indenização referente a estabilidade gestacional.
A autora foi contratada por prazo determinado em razão de excepcional interesse público, com base na autorização constitucional (artigo 37, inciso IX, da C/88), pelo período de julho/2009 até dezembro/2018.
Ocorre, porém, que restou comprovado que a autora já estava grávida por ocasião de seu desligamento/demissão, consequentemente não poderia ser dispensada antes de 05 meses após o parto. É o que dispõe o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal: “Artigo 10 Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:(…) II Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Ressalte-se que o art. 39, parágrafo 3º, da CF, estende aos servidores públicos o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XVIII (licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias) e, nesta oportunidade, não discriminou a qualidade do cargo ocupado pela servidora, se efetivo ou temporário.
Assim, imprescindível a observância ao princípio da isonomia.
Nesse sentido já se manifestou o C.
STF no RE n. 569.552/PR, de relatoria da Min.
Carmen Lúcia: "4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc.
XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entendeu, ainda, que a demissão de servidora pública no gozo de licença-maternidade constitui ato arbitrário e contrário à Constituição" No mesmo sentido é o entendimento do STJ: “As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário,independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º,XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade". (RMS n. 26.069/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Contratação por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009.Rescisão contratual antes do termo previsto, no interesse da administração.
Servidora gestante.
Estabilidade reconhecida no art. 10,inciso II, alínea “b”, do ADCT.
Direito à licença à gestante configurado, nos termos do art. 39, parágrafo 3º, combinado com o art.7º, inciso XVIII, ambos da Constituição Federal.
Décimo terceiro e férias devidos, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009.
Sentença que julga improcedente a ação reformada.
Pedidos procedentes em parte". (Ap. n. 0000343-82.2013.8.26.0505, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Galizia).
Apelação - Ação Ordinária - Servidora Pública Municipal - Diretora de Gabinete - Contrato por prazo determinado - Gestante - Estabilidade provisória, desde o momento em que confirmada a gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto - Admissibilidade Exegese dos artigos 7º, inciso XVIII e art. 39, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - Precedentes do C.
STF, do E.
STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ªCâmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido(Ap. n. 0003089-32.2017.8.26.0197, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio 22/08/2019).
O Município requerido tem a obrigação de pagar todas as verbas a que teria direito a autora até cinco meses após o parto a título de indenização.
Também nesse sentido o STF: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b)-CONVENÇÃO OIT N 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO N 58.821/66)-PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - O acesso da servidora pública e da inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetivado estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10,II, b), e, também, à licença-maternidade de 120dias (CF, art. 7, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT n 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico administrativo ou da relação contratual da gestante(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5)meses após o parto, caso incorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF - RE: 639786 SC, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-058DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012).
Assim, são devidos os valores relativos à remuneração da autora desde a data da exoneração até 05 (cinco) meses após a data do parto, bem como, em razão do regime contratado, faz jus à eventual saldo de férias, terço de férias, 13º salário durante o período e depósito do FGTS correspondente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à estabilidade gestacional, razão pela qual CONDENO o requerido a pagar à autora as verbas referentes a saldo de salário, saldo de férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, no período desde a exoneração, até o 05 (cinco) meses após o parto, tendo-se por base o valor do salário recebido pela autora à época.
Deverão incidir juros de 6% ao ano e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A decisão não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição eis que o valor da condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos – art. 496, §§ 2º e 3º do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, via PJe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
O parecer ministerial, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miranda do Norte contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Naira Barros da Silva Vasconcelos.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à estabilidade gestacional, razão pela qual condenou o requerido a pagar à autora as verbas referentes a saldo de salário, saldo de férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, no período desde a exoneração, até o 05 (cinco) meses após o parto, tendose por base o valor do salário recebido pela autora à época.
Inconformado, o Município alega que ocorreu a prescrição bienal da pretensão da autora; que, o contrato firmado entre as partes é nulo, não possuindo a apelada direito às verbas trabalhistas pleiteadas; que, o contrato de trabalho se encerrou em dezembro de 2018, antes da constatação da gravidez da autora, em janeiro de 2019.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas pela autora no ID 20617343. É o relatório.
Segue o parecer.
Preliminarmente, como consignado na própria sentença, não é possível o acolhimento da alegação de prescrição bienal porque a autora foi exonerada no dia 30/12/2018 e ajuizou a ação em 31/07/2019, na Justiça do Trabalho, que declinou sua competência de julgar o feito para a Justiça Comum.
No mérito, a vexata quaestio discute o direito da apelada ao recebimento da quantia referente ao saldo de salário, saldo de férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, no período desde a exoneração, até o 05 (cinco) meses após o parto.
Quanto a estabilidade da autora em razão da gravidez, trata-se de garantia constitucional, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, independentemente da precariedade do vínculo com a Administração Pública.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO CURSO DA GRAVIDEZ.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
LICENÇA MATERNIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O fato de o vínculo do réu com a autora ser de natureza temporária ou em comissão (cargo ad nutum) não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.
Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante.
Precedentes. 2. "Essa garantia constitucional visa não só à proteção da gestante, mas também ao bem-estar do nascituro.
Em se tratando de direito tutelado por normas de ordem pública e, consequentemente, revestido do caráter de indisponibilidade, não pode o seu exercício ser frustrado por circunstâncias alheias ao fato objetivo da gravidez.
O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz.
Daí que resulta inadmissível transação que importe renúncia de direito previsto em norma constitucional de caráter cogente" (PROCESSO Nº TST-RR-718-31.2012.5.02.0281, Rel.
Min.
Lélio Bentes Corrêa). 3.
Com efeito, não existe razão qualquer para que uma trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado. 4.
Assim, tendo em vista as disposições constitucionais, que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, eis que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo contratual ou estatutário, mesmo que precário a prazo certo, conforme restou comprovado nos autos. 5.
Na hipótese, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a exoneração da parte-autora se deu somente em 14.08.2012, quando do término da estabilidade provisória pleiteada na inicial, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, em virtude da decisão que concedeu a antecipação de tutela de fls. 33/35.
Logo, não há que se falar em pagamento de verbas pretéritas, quando a ré já não tinha mais obrigação de manter vínculo com a parte-autora. 6.
A Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça firmaram também o entendimento no sentido de que há estabilidade provisória em caso de exoneração/dispensa de servidora ocupante de função comissionada devendo haver indenização referente ao valor da função/cargo ocupados, sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade. 7.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, afastando a aplicação do entendimento constante do Enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se fixar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, mesmo em condenações em face da Fazenda Pública Federal. 8.
Embora a União Federal tenha praticado ato ilegal e, em se tratando de dispositivo constitucional referente à vida humana, não restou comprovado que a conduta arbitrária referente a exoneração do emprego durante o período de estabilidade tenha gerado reflexos perversos ao direito de personalidade da autora.
Segundo consta nos autos, a autora obteve a tutela provisória, restabelecendo, assim, todos os seus direitos, mormente financeiros.
A mera exoneração ilegal do cargo em comissão, não configura ataque à dignidade da pessoa humana. 10.
Apelação da parte-autora parcialmente provida quanto aos honorários sucumbenciais referentes à DPU e apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item. (Apelação Cível nº 0007047-25.2012.4.01.3400, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
João Luiz de Sousa. j. 29.05.2019, unânime, e-DJF1 14.06.2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO.
LICENÇA MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
PRECEDENTES. 1.
As servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Precedentes.
Sentença Mantida.
Recurso Conhecido e improvido. (Remessa Necessária nº 0600154-27.2013.8.04.0001, Câmaras Reunidas do TJAM, Rel.
Sabino da Silva Marques. j. 22.08.2018).
Assim, demonstrado o vínculo pela parte autora concernente ao cargo de médica, cabia ao Município apelante, enquanto ente público, a demonstração de adimplemento salarial com a servidora, conforme distribuição do ônus da prova estipulado no art. 373 do CPC.
Não tendo a Municipalidade se descurado do ônus a si atribuído, é de se considerar incontroversas as alegações invocadas na exordial, sobretudo, quando arrimadas em documentação idônea, como ocorreu no caso em exame, o que demonstra o acerto na sentença sob análise, quanto ao pagamento das mencionadas verbas salariais não pagas, observada a prescrição quinquenal.
Os direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do trabalhador estabelecem o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, como garantias constitucionais do servidor público (art. 39, §3º, CF), de modo que são devidas essas verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
São Luís, 30 de novembro de 2022 Francisco das Chagas Barros de Sousa Procurador de Justiça Cível, respondendo II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Sentença perfeita.
Sem retoques.
III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Somado o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Adoto-os.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/12/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:51
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA (APELADO) e não-provido
-
01/12/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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