TJMA - 0809603-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:31
Juntada de termo
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25/06/2021 09:59
Juntada de Ofício
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24/06/2021 12:15
Juntada de petição
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23/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:39
Juntada de petição
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08/06/2021 08:19
Juntada de petição
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09/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:01
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/04/2021 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2021 18:02
Juntada de petição
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12/02/2021 02:08
Juntada de protocolo
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09/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809603-13.2020.8.10.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE - MA16162-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Honorários de Defensor Dativo proposto por PAULO AUGUSTO MARTINS NOBRE em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação como Defensor Dativo no Processo nº 435-02.2016.8.10.0020 (435/16) que tramitou perante o 3º Juizado Especial Criminal, totalizando R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pelo acompanhamento até a decisão de 1º Grau (audiências, defesa e alegações finais), requerendo os benefícios da justiça gratuita (Id 29179605).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente, tal como a cópia da Ata de Audiência em que foram arbitrados os honorários em cobrança (Id 29179612 – Págs. 01/02).
Despacho de Id 30285836 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar Impugnação à Execução, conforme manifestação de Id 32580144.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Pois bem.
Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (CPC, art. 2º).
Se trata a presente execução de cobrança referente ao arbitramento de honorários devidos pela atuação na qualidade de Defensor Dativo perante o 3º Juizado Especial Criminal.
A possibilidade de nomeação de advogado particular para atuação como Defensor Dativo decorre da previsão legal constante no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Conforme parte final deste dispositivo, em consonância com o dever de conceder assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, havendo nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo, com arbitramento de honorários, compete ao ente público respectivo o pagamento dos referidos honorários que, neste caso, é o Estado do Maranhão.
Tendo em vista que não houve insurgência em relação aos valores apresentados pelo Exequente na inicial de Id 29179605, que requerer o pagamento do valor líquido arbitrado, não apresentando planilha de atualização (art. 534 do CPC), tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Maranhão, nos termos da certidão de Id 33133991, entendo que não há óbice à homologação dos valores apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO o valor líquido e sem atualização apresentado pelo Exequente na inicial de Id 29179605, consignando que o valor total devido à parte credora é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), considerando o título executivo de Id 29179612 – Págs. 01/02 e que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a Secretaria expeça a respectiva ordem de pagamento (RPV) em favor do credor no valor acima mencionado.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
07/02/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:51
Outras Decisões
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14/07/2020 07:16
Conclusos para decisão
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14/07/2020 07:16
Juntada de Certidão
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29/06/2020 13:24
Juntada de petição
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12/05/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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