TJMA - 0802858-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 11:16
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:07
Denegado o Habeas Corpus a CLAUTON BARBOSA GONCALVES - CPF: *42.***.*61-83 (PACIENTE)
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03/06/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2022 14:48
Juntada de petição
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25/05/2022 23:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:18
Juntada de malote digital
-
10/05/2022 09:15
Juntada de malote digital
-
09/05/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802858-49.2022.8.10.0001 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Clauton Barbosa Gonçalves Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352.447) Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13, art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II c/c art. 29, do CP e art. 16 da Lei n°. 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Clauton Barbosa Gonçalves contra ato dos juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do processo de nº 0007552-62.2020.8.10.0001.
Sustenta a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de excesso de prazo, pois preso desde 04 de agosto de 2020 e ainda não iniciada a instrução criminal.
Requer, com fulcro nos argumentos acima resumidos, ante o evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a inicial com os documentos de Id. 15144851 a 15145078.
Processo distribuído ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, o qual se declarou impedido para atuar no feito (id.15231528).
Redistribuídos os autos a esta relatoria, requisitei informações ao juiz da 6ª Vara Criminal de São Luís, as quais, após reiteração da requisição (id. 15824864), foram colacionadas no id. 16573077, verbis: “[...].
Inicialmente, informo que a requisição de informações ao Habeas Corpus n.º 0802858-49.2022.8.10.0000 enviada via malote digital em 14.03.2022 às 15h:05min, código de rastreabilidade n.º 81.***.***/6491-79, não foi localizada nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Ademais, verifica-se que o malote digital datado de 14.03.2022 foi endereçado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital (antiga 2ª Vara Criminal da Capital), tendo este Juízo tomado conhecimento apenas na data de ontem (27/04/2022 às 13h:37min), conforme código de rastreabilidade n.º 81.***.***/7325-80, o que motivou o atraso no encaminhamento das presentes informações.
Tramita, neste Juízo, a Ação Penal nº 0007552-62.2020.8.10.0001,movida em face de diversas pessoas, dentre elas o paciente Clauton Barbosa Gonçalves, sob a acusação de terem praticado o crime capitulado no Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, pesando, ainda, sob o Paciente a acusação da prática do crime previsto no Art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II c/c artigo 29 do Código Penal e artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Esclareço que o ora paciente, e outros indivíduos, tiveram suas prisões decretadas, após representação da autoridade policial (Proc. n.º 4589/2020), por supostamente integrarem organização criminosa dedicada ao cometimento de crimes patrimoniais contra instituições financeiras, mediante o uso de materiais explosivos, num contexto de atuação também marcado pelo emprego de armas de fogo e violência a pessoa, e que seriam responsáveis por um assalto contra um veículo de transportes de valores da empresa Prosegur Brasil S/A, na data de 11.10.2019, por volta das 15h45min, na Rodovia MA020, no município de Peritoró-MA.
Os elementos colhidos pela autoridade policial noticiam que aproximadamente 06 (seis) homens participaram da ação delituosa de ataque ao carro forte, fazendo uso de pelo menos 03 (três) veículos, além de explosivos e armas de grosso calibre, tais como: fuzis .762, .556 e .50 (munição usada em armas antiaéreas).
Na fuga os suspeitos teriam roubado 02 (dois) veículos, um Nissan Versa e um VW Gol, abandonando aquele incendiado na zona rural de Coroatá/MA, sequestraram um morador na chamada “estrada da morte” (zona rural de Peritoró/MA) e atiraram diversas vezes com fuzis, inclusive .50, contra a aeronave (helicóptero) do Centro Tático Aéreo – CTA antes embrenharam-se mato adentro e tomaram rumo desconhecido.
Frise-se que o paciente já fora condenado nesta unidade jurisdicional nos autos da ação penal nº 12849-55.2017.8.10.0001, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e III, do Código Penal, tendo como vítima a empresa PROSEGUR, em Bom Jesus das Selvas – MA; Art. 157, § 2º, II c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em virtude do roubo praticado contra a vítima ANTÔNIO FERNANDES ALENCAR; Art. 157, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (tendo como vítima a empresa CET-SEG em São Bernardo/MA); Art. 157, § 2º, II e III, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (tendo como vítima a empresa PROSEGUR em Alto Alegre do Maranhão/MA); art. 16, da Lei nº 10.826/03 e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, a uma pena superior a 30 (trinta) anos de prisão.
O paciente é apontado pelo MPE como um dos maiores assaltantes de bancos do País e, já encontrava-se custodiado em Presídio Federal, quando do cumprimento da prisão preventiva ora questionada.
Reforça-se que o paciente responde a outros processos e possui condenação, também por crimes patrimoniais, em outros estados da Federação.
A existência dos requisitos legais autorizadores do decreto cautelar foi suficientemente demonstrado e permanecem incólumes, em razão de constar nos autos elementos indiciários aptos a comprovar, ao menos em análise perfunctória, a ligação do Paciente à organização criminosa investigada.
Os elementos carreados aos autos, consubstanciado em afastamento de sigilo de dados informáticos/telemáticos de celulares apreendidos com os ora investigados, autorizada judicialmente, revelam que o paciente, em companhia de seu irmão, o corréu, GEDEVAN BARBOSA GONÇALVES, articulavam e forneciam armamentos para as ações criminosas.
Quanto à argumentação sustentada pela defesa no presente remédio constitucional, como é sabido, há muito a Jurisprudência abandonou o entendimento de fixação de prazos determinados para o término da instrução, capitaneando hodiernamente a ideia de que cada instrução deve ser analisada à luz da sua peculiaridade, a fim de que se constate o excesso de prazo no caso concreto.
A denúncia foi oferecida em 07/10/2020 (ID Nº 47976709), tendo sido recebida em 09/10/2020 (ID Nº 47977196), sendo que a peça processual de defesa prévia do ora paciente fora apresentada em 08/04/2022 (ID N.º 64530527).
Por fim, quanto à tramitação processual, informo, que o processo encontra-se em fase de citação dos demais acusados, para que seja designada de audiência de instrução. [...]” Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos1.
In casu, compulsando os autos e a par das informações prestadas, não observo a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, isso porque, conforme consta das informações acima transcritas, verifico que, se trata de feito de alta complexidade, envolvendo vários réus e com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Ou seja, embora existente um certo lapso na tramitação, não me parece, neste momento, existir qualquer desídia da autoridade judicial a configurar constrangimento ilegal, sobretudo pelo fato de pender dúvida sobre a postura da defesa no feito principal, pois o paciente foi citado para apresentação da resposta à acusação em 23/03/2021, tendo a apresentado apenas em 08/04/2022, por intermédio da Defensoria Pública, mesmo possuindo advogado constituído, o qual impetrou este habeas corpus em data anterior (18/02/2022).
Destaco, ainda, que o paciente possui condenações criminais anteriores, sendo apontado como um dos maiores assaltantes de banco do país, integrante de uma complexa organização criminosa, que implica em uma maior cautela quanto à sua soltura.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de modo que a questão deverá ser submetida à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Portanto, entendo, nesta seara, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração, em decisão colegiada, após manifestação do Ministério Público.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1 [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). -
05/05/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:48
Juntada de malote digital
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05/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 13:07
Juntada de malote digital
-
02/05/2022 01:59
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 30/04/2022 13:41.
-
27/04/2022 13:38
Juntada de malote digital
-
27/04/2022 12:25
Juntada de petição
-
13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802858-49.2022.8.10.0001 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Clauton Barbosa Gonçalves Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA 12660) E Daniel Santos Fernandes (OAB/SP 352447) Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : Art. 2º, §§2º e 3º, da Lei n.º 12.850/2013, art. 157, §2º, II, III, §2º-A, I e II c/c art. 29, do CP e art. 16 da Lei n°. 10.826/2003 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Clauton Barbosa Gonçalves contra ato dos juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, nos autos do processo de nº 0007552-62.2020.8.10.0001.
Analisando os autos, observo que foram requisitadas informações à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 08/03/2022 (id. 15354205), as quais até o momento não foram prestadas.
Desta feita, por entendê-las imprescindíveis para o julgamento, reitere-se o pedido de informações, assinalando o prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça, para a adoção das medidas cabíveis.
Prestadas as informações, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
05/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 07:26
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 15/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:08
Juntada de malote digital
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14/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de CLAUTON BARBOSA GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/03/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 07:38
Juntada de documento
-
04/03/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2022.
-
04/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 19:37
Declarado impedimento por DES. RONALDO MACIEL
-
18/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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