TJMA - 0806879-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
25/10/2023 14:41
Juntada de petição
-
25/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806879-65.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: MARCIA DANIELA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A SENTENÇA Vistos Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por MAPFRESEGUROS GERAIS S.A. em face de MARCIA DANIELA SILVA PIRES, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 2405752.
Auto de busca e apreensão – ID 98336639.
Contestação de ID 64333875, alegando falta de notificação, visto a carta não ter sido assinada.
Réplica – ID 95153887.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
A notificação foi entregue no mesmo endereço indicado no contrato.
Desse modo, a procedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
23/10/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:50
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:54
Juntada de diligência
-
26/07/2023 22:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:01
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806879-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: MARCIA DANIELA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, nos moldes da decisão concessiva de liminar, mediante recolhimento de custas no prazo de 10 (dez) dias, a ser cumprida por Oficial de Justiça no endereço: R. das Flôres, 103 - São Raimundo, São Luís - MA.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
09/06/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806879-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: MARCIA DANIELA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o endereço para fins de localização do veículo ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o resultado das consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, e de acordo com o item 02 da decisão Id 74047872.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:24
Juntada de termo
-
23/08/2022 17:29
Juntada de petição
-
18/08/2022 12:23
Outras Decisões
-
15/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:05
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:26
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806879-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: MARCIA DANIELA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 63956507), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
LEONARDO CARVALHO SANTOS Servidor da 11ª VC Matrícula - 166363 -
21/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 10:52
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0806879-65.2022.8.10.0001 Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 4246-PE) Réu: MARCIA DANIELA SILVA PIRES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre certidão(ões) de Oficial de Justiça de ID (63956507) e requeira o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Leonardo Carvalho Santos Servidor da 11ª Vara Cível – Mat. 166363 -
23/05/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 11:23
Juntada de contestação
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806879-65.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE 4246-A REU: MARCIA DANIELA SILVA PIRES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 63956507), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
04/04/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:23
Juntada de diligência
-
22/03/2022 08:13
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 08:48
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:19
Juntada de petição
-
08/03/2022 02:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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