TJMA - 0803433-13.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:42
Juntada de petição
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02/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:15
Homologada a Transação
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24/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:55
Juntada de petição
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18/04/2024 17:54
Juntada de petição
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11/04/2024 16:06
Juntada de petição
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09/04/2024 07:23
Juntada de petição
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02/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 19:11
Juntada de petição
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26/03/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:04
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:34
Juntada de contestação
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14/12/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0803433-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ANTONIO WILSON DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO o advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do despacho/decisão/sentença ID 84689104, a seguir transcrita: "De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 31 de janeiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
01/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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31/03/2023 15:01
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803433-13.2021.8.10.0026 Polo ativo: ANTONIO WILSON DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a(s) partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, com decisão/acórdão, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Balsas/MA, 31 de janeiro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
10/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:54
Juntada de despacho
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23/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/05/2022 15:45
Juntada de Ofício
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10/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 21:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 07:17
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 10:45
Juntada de apelação cível
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06/04/2022 18:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803433-13.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ANTONIO WILSON DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do despacho/decisão/sentença ID 64173188, a seguir transcrita: "I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO WILSON DA SILVA NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A, atribuindo originalmente à causa o valor de R$ 10.000,00.
A parte autora foi intimada para comprovar a pretensão resistida da parte requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, a fim de caracterizar o interesse processual na judicialização da questão.
Na petição retro, o autor alega complexidade para se cancelar um serviço junto à instituição financeira e invoca o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, enfatizando, ainda, a revogação da Resolução nº 43/2017, que recomendava a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital, na fase pré-processual.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, inicialmente, que a Resolução GP nº 312021, assim como a Resolução GP nº 432017, por ela revogada, tratam de uma recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, que não possui caráter de obrigatoriedade, se revelando, pois, incapaz de alterar a decisão que exigiu a demonstração prévia da pretensão resistida, por meio de requerimento administrativo, que segue mantida no caso.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se ao binômio utilidade-necessidade que o provimento jurisdicional pode serve ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
A presença do interesse de agir é uma exigência de economia processual, evitando-se a instauração de processo desnecessário ou inútil.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica.
Em suma, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob o enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional. É necessária a oposição da parte contrária na persecução do fim almejado, exigindo resistência por parte do devedor da obrigação.
Esta exigência retrata requisito mínimo para a propositura de uma demanda, elevada pela lei e referida pela doutrina como condição da ação, uma vez em que não verificada, conduz à extinção do feito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC/15.
A meu ver, a demonstração do interesse de agir não atenta contra o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88, já que a apreciação e intervenção do Poder Judiciário para impedir lesão ou ameaça à direito condiciona-se à própria comprovação, ainda que de forma incendiária, da lesão ou ameaça que se materializa a partir de uma pretensão resistida.
Conclui-se, portanto, que a demonstração de oposição ao direito perseguido por uma parte se mostra indispensável à propositura de uma demanda, por revelar o interesse processual no seu ajuizamento.
Destaque-se que não se exige o esgotamento da via administrativa, apenas a evidência de ofensa ao exercício do direito pretendido, seja por de decisão negativa ou de omissão desarrazoada imputável à parte adversa, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se lê do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Destarte, por se mostrar apta à resolução do conflito, por conseguinte, a tentativa fadada ao insucesso não caracteriza pretensão resistida da parte adversa.
Assim, ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO TOTAL DE EMPRÉSTIMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
O interesse processual constitui uma das condições da ação (artigo 7º do CPC), ensejando a sua falta o indeferimento de plano da petição inicial (inciso III do art. 330 do CPC), e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. À parte autora cabe demonstração mínima de existência ou não de relação, sob pena de não ser possível verificar a utilidade do provimento jurisdicional, carecendo, portanto, de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000180543589001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A análise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, 04 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
04/04/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:02
Juntada de petição
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08/09/2021 09:54
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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