TJMA - 0806601-67.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 03:54
Decorrido prazo de EULLER REGES POLIDORIO FILGUEIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DOS SANTOS DE JESUS em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0806601-67.2022.8.10.0000 PACIENTE: José Orlando dos Santos Jesus IMPETRANTE: Euller Reges Polidório Filgueira (OAB/GO 26.665) IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO - HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – A decisão que revoga a prisão preventiva do paciente caracteriza a perda do objeto do habeas corpus, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção.
II – Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Orlando dos Santos, contra ato proveniente do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, consistente na decretação da prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, a inexistência de justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente, pugnando pela concessão de liminar, face as suas condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em plantão Judiciário, o Desembargador Antônio José Vieira Filho, determinou a distribuição do feito no expediente normal, considerando que a matéria não estaria revestida da urgência necessária para conhecimento na jurisdição excepcional (ID n° 15825319).
Autos conclusos à minha relatoria em 05/04/2022. É o Relatório.
Decido. A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o direito de liberdade de José Orlando dos Santos Jesus.
Em petição apresentada pelo impetrante no ID n° 15958180, constata-se que a prisão preventiva do paciente fora revogada, atendendo a pedido do Impetrante (ID n° 64538581 – p. origem) in verbis: “(…) Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva e concedo a liberdade provisória em favor de JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS DE JESUS, mantendo as mesmas condições anteriormente impostas na decisão de páginas 113/115 do ID 53494201 - Documento Diverso (PROCESSO N. 705 97.2019.8.10.0027), acrescida do seguinte: 1.
Informar contato telefônico seu e de seu(s) advogado(s) a viabilizar a comunicação processual, inclusive com aplicativo WhatsApp, considerando que esta unidade integra o juízo 100% digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020; 2.
Informar o endereço completo e correto, a fim de não pairar quaisquer dúvidas acerca de sua localização; 3.
Comparecer a todos os atos do processo para os quais seja intimado, sob pena de revogação da liberdade provisória por descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e decretação de revelia, nos termos do art. 367 do código de processo penal, por se reputar válida a intimação dirigida ao meio eletrônico e/ou pessoal por oficial de justiça. (…)”.
Na espécie, em análise ao processo no 1º grau, observa-se que o Juiz de 1° grau, atendendo pedido da defesa, revogou a prisão preventiva do paciente, considerando que a aplicação de outras medidas cautelares se mostrou como medida mais adequada ao caso concreto.
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir, tendo em vista que a revogação da prisão preventiva, atendeu a pedido do impetrante.
Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis -
03/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de 1° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DOS SANTOS DE JESUS em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:22
Juntada de petição
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06/04/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 12:27
Recebidos os autos
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05/04/2022 12:26
Juntada de documento
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05/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS nº 0806601–67.2022.8.10.0000 – Barra do Corda/MA Paciente: José Orlando dos Santos Impetrante: Euller Reges Polidorio Filgueira – OAB/GO nº 26.665 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA Incidência Penal: Art. 121, caput, c/c art. 18, I, segunda parte (assumiu o risco).
Plantonista: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Orlando dos Santos, através do advogado Euller Reges Polidorio Filgueira, contra ato proveniente do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA.
Em suas razões contidas no Id 3727365, consta que, em 02.12.2010, o paciente na condução de um veículo, trafegando em alta velocidade, colidiu contra umas casas e causou lesão corporal em Fernando Tomaz de Aquino, Gabriel da Silva Nascimento, Raimunda Tatiana Nascimento, bem como causou a morte da criança chamada Carlos Vitor (Processo nº 0000705-97.2019.8.10.0027).
Aduz que, “em 16 de março do ano de 2011 o paciente teve sua prisão preventiva decretada, sem conhecimento, pois, os familiares deste nunca recebera qualquer intimação ou informação de tal ordem.
O paciente por questão de segurança, não obstante ameaças de familiares das vítimas, teve que, no ano de 2011, mudar-se para outro Estado da federação, onde ficou residência e empreso lícito.” Enfatiza “Em 15 de agosto do ano de 2019, o paciente fora preso no Estado de Goiás, em sua residência, na Avenida Granda, Setor Virginia Parque, que inclusive é residência própria, (...)”.
Argumenta que “Após pedido de liberdade provisória, mediante comprovação dos requisitos legais, o réu foi posto em liberdade, haja vista, não preencher os requisitos do artigo 312 do CPP, porém, fora aplicado medidas cautelares, conforme decisão a seguir.” Prossegue narrando que o juiz designou audiência para o dia 15/03/2022, no entanto restou consignado na certidão do oficial de justiça que a quadra indicada na carta precatória não foi localizada.
Afirma que “(...) há um nítido erro do juízo deprecante ao informar o endereço para cumprimento da precatória.” Sustenta que, por entender descumpridas as condições impostas, especialmente a comunicação da mudança de endereço e o comparecimento aos atos processuais, o juízo decretou a prisão preventiva do paciente.
Assim, aduz que no dia 20/03/2022 foi preso em sua residência.
Por fim, esclarece não haver justa causa pela manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente, pugnando pela concessão de liminar, face as suas condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita e, no mérito, a confirmação da liminar.
Instrui a inicial com os documentos contidos no Id. 15822197 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mister a análise acerca da questão posta à apreciação deste Juízo excepcional, devendo se averiguar se a demanda proposta se enquadra dentre as previstas no art. 22, do RITJMA c/c os termos da Resolução nº 71/2009, do CNJ.
Assim dispõe o art. 22, RITJMA: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI – dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (grifo nosso) Nessa perspectiva, percebo que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência, porquanto os autos revelam que o decreto de prisão preventiva do paciente remonta à data de 20/03/2022, há quinze dias.
Ademais, verifica-se que o advogado do Paciente sequer fundamentou as razões pelas quais o pedido de habeas corpus merecia ser apreciado de forma extraordinária.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o ato efetivamente atacado e a impetração deste remédio heroico, e que a situação em apreço pode ser perfeitamente analisada durante o expediente normal, deixo de analisar a liminar vindicada e por via de consequência determino a remessa do feito para distribuição ordinária, com fundamento no §3º, do art. 22, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Plantonista -
04/04/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:13
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2022 16:02
Juntada de petição
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04/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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