TJMA - 0808364-80.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:23
Baixa Definitiva
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28/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/02/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 17:17
Juntada de petição
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31/01/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808364-80.2022.8.10.0040-PJE.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Apelado : Constância de Jesus Moreira.
Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) e outro.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2023 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 19:44
Recebidos os autos
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15/08/2022 19:43
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:43
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806615-51.2022.8.10.0000 Agravante : Município de São Luís Procurador : Rubens Ribeiro de Sousa (OAB/MA 4.864) Agravada : A.
P. da Mota - ME Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 319, III e IV, CPC), determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC 1.
Havendo manifestação da agravada ou transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC2 e 649, III, do RITJMA3.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932.
Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 3 Art. 649. (…) III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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