TJMA - 0800447-80.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:20
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:58
Juntada de petição
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23/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:50
Juntada de diligência
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17/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 06:54
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:53
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800447-80.2022.8.10.0049 Parte Autora: LUCAS ANTONIO MOURA VIANA Adv.: Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A, NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032 Parte Demandada: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 e outros Adv.:: ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXIX, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista AR devolvido com finalidade não atingida.
Advertindo-lhe que, caso não seja beneficiário de assistência judiciária gratuita, deverá recolher as custas intermediárias para expedição de novo mandado/carta e/ou buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Paço do Lumiar - MA, 17 de novembro de 2023.
JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário -
17/11/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:31
Juntada de juntada de ar
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19/10/2023 10:39
Juntada de protocolo
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03/10/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/10/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:22
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:01
Juntada de petição
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25/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800447-80.2022.8.10.0049 Parte Autora: LUCAS ANTONIO MOURA VIANA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032, MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A Parte demandada: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXI, procedo a intimação do advogado da parte vencedora, via DJe, para no prazo de 15 dias, deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:24
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800447-80.2022.8.10.0049 Parte Autora: LUCAS ANTONIO MOURA VIANA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032, MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A Parte Demandada: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por LUCAS ANTONIO MOURA VIANA em face de RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 e RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO.
Informa a parte autora que, no dia 16.10.2021, às 18h06min, saiu de sua casa conduzindo sua motocicleta e levando na garupa a senhora Marliane da Costa Dutra, quando, ao realizar uma parada próximo ao Condomínio Riviera/entrada do Cohatrac, foi surpreendido com uma colisão traseira do ônibus de turismo placa HWR5129/MA, Renavam *07.***.*85-57, ano 1999, propriedade de Raimundo Rodrigues Carvalho, que os arrastou do local da batida até alguns metros de distância.
Alega que foi diagnosticado com politrauma, traumatismo carniencefálico leve, hematoas e hemorragia traumática, queimadura de 2º e 3º grau.
Assevera que recebeu alta em 29.10.2021.
Salienta que tentou por diversas vezes conversar com o requerido, mas sem sucesso.
Requer, portanto, a indenização por danos morais e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a indenização por danos materiais no valor de R$ 8.906,94 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos).
Revelia decretada ao ID 91680027.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, em se tratando de matéria de fato e de direito passível de demonstração por meio de prova documental, já oportunamente produzida pelas partes, passo ao julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC/2015.
Noutro giro, vislumbro a decretação da revelia da parte requerida.
Pois bem, vejo que o deslinde da causa demanda o enfrentamento das seguintes questões: o veículo que colidiu com a motocicleta do autor era de propriedade da requerida? Se sim, há responsabilidade da requerida no tocante à reparação dos danos suportados pelo autor? O autor sofreu danos passíveis de indenização? Cabe destacar que o ônibus de turismo de placa HWR 5129/MA, Renavam *07.***.*85-57, ano 1999, é de propriedade de Raimundo Rodrigues Carvalho, conforme ID 61650567.
Ademais, se vislumbra do Boletim de Ocorrência (ID 61650573), da filmagem do acidente (ID 61650570) e do relatório médico (ID 61650574) que o acidente ocasionou graves consequência para o autor e sua passageira, sendo que esta veio à óbito.
Do mesmo modo, vislumbro que a parte requerida não contestou a ação, posto que devem ser tomados como verdadeiros os argumentos trazidos pela parte requerente.
Outrossim, saliento que a filmagem ao ID 61650570 é clara ao destacar que o ônibus atropelou a motocicleta, que estava parada de forma regular, esperando o prosseguimento dos carros.
O ônibus, de forma apressada, virou para o lado esquerdo e arrastou a motocicleta.
Nesses termos: Acidente de trânsito – Indenização por danos materiais – Apresentação de contestação intempestiva – Revelia reconhecida, com a aplicação de seu efeito material – Inexistência de elementos que desnaturem a versão dos fatos apresentada pelo requerente – Orçamentos idôneos que foram juntados aos autos – Questões levantadas em recurso que decorrem dos fatos narrados e que sofreram preclusão temporal – Sentença de procedência, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 7.688,39) – Mantida a sentença, por seus próprios fundamentos – Recurso não provido (TJ-SP - RI: 10007759720208260001 SP 1000775-97.2020.8.26.0001, Relator: Caio Salvador Filardi, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) Partindo disso, entendo cabível as indenizações por dano material, moral e estético.
Quanto aos danos morais, uma vez inegáveis os transtornos de ordem emocional sofridos pelo autor, pois além de passar por queimaduras de 2º e 3º grau, ainda permaneceu incapacitado para o trabalho por mais de trinta dias, de modo que entendo cabível o quantum de R$7.000,00 (sete mil reais).
Acerca dos danos estéticos, consta no laudo do IML que o autor sofreu graves queimaduras, que cobriu uma significativa extensão de suas pernas.
Por isso, entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos sofridos.
Em relação ao custo para o reparo do veículo, vejo que o autor juntou os orçamentos comprovando os valores de R$ 8.906,94 para conserto da motocicleta.
Assim, reputo cabível indenização pelos danos materiais relativos ao reparado da motocicleta, alçados em R$ 8.906,94 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos).
Assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de sete mil reais, a LUCAS ANTONIO MOURA VIANA; b) Condenar RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO. ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de cinco mil reais, a LUCAS ANTONIO MOURA VIANA; c) Condenar RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.906,94 (oito mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), a LUCAS ANTONIO MOURA VIANA; Sobre tais valores incidirão juros de mora a contar de outubro/2021 (data do evento danoso – súmula 54 do STJ), pela taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
14/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:09
Juntada de petição
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11/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800447-80.2022.8.10.0049 AUTOR: LUCAS ANTONIO MOURA VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032, MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A REU: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06, RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO DECISÃO Considerando que, pessoalmente citados, os réus permaneceram inertes, decreto sua revelia, incidindo no caso seu efeito material previsto no art. 344 do CPC/2015.
Em consequência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando a respectiva finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar (MA), 8 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
09/05/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:39
Decretada a revelia
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02/05/2023 21:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:33
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 em 09/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:18
Juntada de termo
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24/11/2022 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:24
Juntada de Carta precatória
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09/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:06
Juntada de petição
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20/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/06/2022 12:27
Juntada de protocolo
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30/05/2022 15:56
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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30/05/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800447-80.2022.8.10.0049 REQUERENTE: LUCAS ANTONIO MOURA VIANA ADV.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES - MA8032, MAYANNA JENNIFFER SILVA MESQUITA - MA18263-A REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO *62.***.*84-06 e outros Intimação da parte autora, através de seus advogados para na sala de audiências da 2ª Vara de Paço do Lumiar, no dia 20/06/2022 15:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
19/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
12/05/2022 19:46
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:52
Juntada de termo
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26/04/2022 10:38
Juntada de petição
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800447-80.2022.8.10.0049 Autor(a): LUCAS ANTÔNIO MOURA VIANA Adv.: Nathusa de Fátima Torres Chaves (OAB/MA nº 8032) Réus: RAIMUNDO RODRIGUES CARVALHO e outros DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome da parte autora, neste Termo Judiciário. Assim, intime-se a parte autora para providenciar a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial, diante da inexistência de pedidos em sede de antecipação de tutela.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
05/04/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:53
Decorrido prazo de NATHUSA DE FATIMA TORRES CHAVES em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:07
Juntada de termo
-
28/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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