TJMA - 0805886-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:06
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0805886-25.2022.8.10.0000 - SÃO LUIS Paciente: Thiago dos Santos Advogado: José Orlando Gomes de Sousa (OAB/GO 19.099) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA HIPÓTESE. 1.
Análise da espécie inviabilizada pela incompetência desta eg.
Corte para o processo e julgamento da espécie. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Thiago dos Santos, reclamando de suposto excesso de prazo no seu recambiamento à Comarca de Goiânia, de onde emanada a ordem de prisão, cumprida nesta Capital desde 26/11/2021. Assim, e à alegação de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura. Denegada a liminar, ID 15827659, vieram as informações, dando conta de que “os presentes autos se referem ao cumprimento do Mandado de Prisão preventiva, expedido pelo juízo da 3ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos contra a vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de nº 0386459-88.2016.8.09.0051, em desfavor de THIAGO DOS SANTOS, em razão da suposta prática de crime previsto no art. 121, § 2º, I DO CPB”. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pelo não conhecimento da impetração (ID 16915070). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, como cediço, “o Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição” (art. 415, do RI-TJ/MA). Não sendo o caso, nada havendo, em verdade, a analisar, porque estranha à espécie à competência desta eg.
Corte, não conheço da impetração, anotando, apenas, que eventual inconformismo com decisão emanada de Juízo goiano haverá que, por óbvio, ser suscitada perante o eg.
Tribunal de Justiça daquele Estado. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:18
Não conhecido o Habeas Corpus de THIAGO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*63-70 (PACIENTE)
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 15:12
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 14:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministerio publico em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:34
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:33
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA CAPITAL em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805886-25.2022.8.10.0000 Paciente: Thiago dos Santos Advogado: José Orlando Gomes de Sousa Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Thiago dos Santos, reclamando de suposto excesso de prazo no seu recambiamento à Comarca de Goiânia, de onde emanada a ordem de prisão, cumprida nesta Capital desde 26/11/2021. Assim, e à alegação de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Sob tal prisma, indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís,04 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/04/2022 12:27
Juntada de malote digital
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05/04/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 21:51
Juntada de petição
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28/03/2022 21:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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