TJMA - 0801523-84.2016.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:12
Baixa Definitiva
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05/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ISMAEL MARTINS GONCALVES em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 22 DE MARÇO A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0801523-84.2016.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: ISMAEL MARTINS GONÇALVES ADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO - OAB MA9204-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1262/2022-2 EMENTA: TESES FIRMADAS – REsp n. 1.578.553/SP – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS – REFORMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
Votou divergente o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido. Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 6887702 - Págs. 1 a 7).
Ei-lo: “Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ISMAEL MARTINS GONÇALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora ter realizado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo em dezembro de 2012 e ajuizou ação questionando a legalidade da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 496,00 (quatro centos e noventa e seis reais) e Tarifa de Avaliação no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de financiamento anexado com a inicial. Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 4363902), tendo sido declarada a sua revelia, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Em audiência foi colhido o depoimento da parte reclamante.” Antes de adentrar no mérito, afasto a alegação de prescrição.
Uma vez que o pleito se fundamenta em restituição de quantias pagas a maior, por serem consideradas indevidas pelo consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Nessa senda: AgRg no AREsp 426.951/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013; DJe 10/12/2013); AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868.658 (rel.
Terceira Turma; rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j. 2306/2016; DJe 01/07/2016); REsp n. 1.523.510/PR (Rel.
Moura Ribeiro; DJe 30/04/2015; e Apelação Cível Nº *00.***.*65-38 (Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019).
Prejudicial de mérito não verificada no caso concreto. Passo ao enfrentamento da matéria. Segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto.” Um ponto deve ser questionado e respondido: houve prestação do serviço? Sim, pois, compulsando o conjunto probatório trazido à baila, existe prova demonstrando sua prestação – avaliação do bem (id. 6887693 - Págs. 1 e 2).
Cobrança devida e não abusiva, considerando-se o valor do financiamento sem o acréscimo das tarifas (R$ 15.500,00 – quinze mil e quinhentos reais – id. 6887693 - Pág. 1). Portanto, conforme a supracitada tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, não há falar em dano material tampouco em indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para considerar válido, devido e não abusivo o valor cobrado referente à tarifa de avaliação de bem (R$ 235,00 – duzentos e trinta e cinco reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
05/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:57
Recebidos os autos
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23/06/2020 09:57
Conclusos para despacho
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23/06/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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