TJMA - 0800382-61.2019.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/05/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ADENILZA DA SILVA ARAUJO SOUSA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:01
Decorrido prazo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO 0800382-61.2019.8.10.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITAD ADVOGADO(A): CLAUDIO DA SILVA CARDOSO - OAB: SP175878-A; RECORRIDO ADENILZA DA SILVA ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A): BENEDITO DE JESUS FERREIRA - OAB: MA9891-A; LEVI SANTOS FERREIRA OAB: MA19577-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1276/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: LAVADORA.
VÍCIO OCULTO.
FORNECEDOR E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO – Trata-se de recurso inominado interposto pela COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA em face de decisão monocrática que julgou procedentes os pedidos de restituição do despendido pela aquisição da máquina de lavar (R$ 1.426,60 ) e de dano moral (R$ 5.000,00), sob o fundamento de ausência de nexo causal porquanto a parte Autora não trouxe à baila comprovação do suposto problema.
Requer a improcedência dos pedidos autorais ou a redução do “quantum” indenizatório relativo aos danos morais.
CONTRARRAZÕES.
Não apresentadas.
SENTENÇA.
Condenação em R$ 1.426,60 (dano material) e em R$ 5.000,00 (dano moral).
RESUMO DOS FATOS.
Parte autora em sua inicial alega, em apertada síntese, que 19/07/2018 adquiriu junto ao ARMAZÉM PARAÍBA uma Lavadora de marca COLOMARQ modelo LCA 12.0 AUTOM. 11,5 KG, 220V- BCO BRANCO, no valor de R$ 1.426,60.
Alega que desde a compra do produto, a consumidora teve que acionar os réus para reparar a sua máquina recém adquirida, ocasiões em que fazia ruídos de som alto e anormais, como se tivesse alguma peça solta.
Que em 23/04/2019 levou novamente a assistência técnica e até o ajuizamento da ação não teve solução.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
VÍCIO DO PRODUTO.
Segundo o art. 18 do CDC. “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.634.851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619)).
A situação delineada nos autos deixa clara a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar a parte Requerente pelos danos morais sofridos, posto que esta ficou privada de ter o produto adquirido devidamente reparado e, por conseguinte, apto para uso.
DANO MORAL.
As condutas das Demandadas transcenderam o mero aborrecimento na medida em que desrespeitaram o princípio da boa-fé objetiva, exteriorizado pelo dever de cooperação, ao não tomar as medidas necessárias em relação à reclamação apresentada pela consumidora.
Danos morais indenizáveis segundo o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Continua a doutrinadora, toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Por conseguinte, o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) atende os parâmetros acima delineados, devendo ser mantido RECURSO: conhecido e não provido.
CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
05/04/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 17:14
Conhecido o recurso de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA - CNPJ: 47.***.***/0001-94 (RECORRIDO) e não-provido
-
29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:27
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801455-42.2020.8.10.0153
Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 08:27
Processo nº 0802200-90.2017.8.10.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Ernesta Silva de Sousa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 09:19
Processo nº 0802200-90.2017.8.10.0035
Maria Ernesta Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Cesario Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 14:53
Processo nº 0801804-14.2019.8.10.0013
Caroline Feitosa Conte Longo
Condominio Bellagio
Advogado: Antonio Vidal de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 22:44
Processo nº 0801804-14.2019.8.10.0013
Caroline Feitosa Conte Longo
Condominio Bellagio
Advogado: Thalys Hermes do Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 15:53