TJMA - 0817694-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:51
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 10:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2024 10:45
Juntada de protocolo
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10/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 10:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:56
Juntada de petição
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:52
Decorrido prazo de ANA LETICIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:52
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 15:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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19/12/2022 12:55
Juntada de petição
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07/12/2022 19:53
Juntada de petição
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01/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 22:00
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:09
Juntada de contestação
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18/08/2022 12:21
Juntada de contestação
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03/08/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/08/2022 10:20
Conciliação infrutífera
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03/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/08/2022 19:01
Juntada de petição
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02/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:53
Juntada de petição
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08/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817694-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO SANTOS LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA 13408 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DÍNAMO SÃO LUÍS DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Moral e Medida Liminar de EDINALDO SANTOS LEITE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Em síntese, relata ser consumidor de energia elétrica da empresa Equatorial Maranhão, Unidade Consumidora 2497956 e que a Dinamo Engenharia Ltda é restadora de serviço da primeira demandada.
Aduz que teve a visita de fiscais da empreiteira Dinamo Engenharia, os quais alegaram que o medidor não estava rodando e que realizariam a troca, mas que na ocasião só estava a sua esposa que se negou a entregar, momento em que os funcionários se estressaram.
Diz que no dia 11.12.2021 retornaram os mesmos funcionários e de forma abrupta começaram a realizar a retirada do medidor sem a autorização e disseram que levariam o medidor para troca, quisesse ele ou não.
Relata que foi chamado o supervisor dos funcionários para explicar e apaziguar a situação, onde o mesmo os afastou do local e explicou que não se preocupasse, pois a troca do medidor era procedimento comum, para não haver perdas para a equatorial nem para o autor, repetindo que esse problema era devido ao tempo de uso do medidor, que poderia ter sofrido uma pane, mas que não causaria problema, pois não havia nenhuma violação e que inclusive os selos estavam todos intactos.
Aduz que houve uma fatura de cobrança após uma intervenção feita pela concessionária naquele fatídico dia 11/12/2021, quando levaram o medidor de energia e logo foi surpreendido com uma conta que não condiz com sua realidade de consumo e nem econômica, conforme pode se verificar pelo seu histórico de consumo.
Diz que ao procurar a sede da primeira demandada foi informado que a cobrança se dava pelo seguinte fato: “existência de procedimento irregular – Avaria na Medição, por intervenção não autorizada pela equatorial” e ao recurso administrativo, obteve como resposta que “a legislação estabelece que o titular da conta contrato é responsável por todos os danos causados aos equipamentos de medição”.
Aduz ser errônea a cobrança da fatura de energia elétrica no período de 03/2020 a 12/2021, sendo que não procedeu com nenhuma alteração nos eletroeletrônicos e eletrodomésticos de sua residência, que eventualmente pudessem justificar, e sempre pagou as faturas na mesma quantia e se houve consumo não registrado, não se deu por sua culpa ou dolo.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para “(…) que a empresa Ré proceda a SUSPENSÃO da fatura do débito irregular com referência do mês de 12/2021 com vencimento em 21/03/2022, e ainda (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia em sua residência até o provimento decisório final, (iii) se abstenha de incluir o seu nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tudo sob pena de assim não o fazendo, incorrer em penalidade pecuniária (...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito arguido, uma vez demonstrada a existência do aviso acerca de faturamento de uma diferença de energia sob o ID 64191343 e da fatura sob o ID 64191337, referente a um suposto consumo não registrado, no valor de R$ 3.867,85 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
Convém destacar que apesar do fornecimento de energia elétrica ser classificado como serviço público essencial, ele não é gratuito, devendo cada consumidor adequar o seu consumo à sua realidade financeira, pois a circunstância da EQUATORIAL prestar serviço de primeira necessidade, não a obriga a fornecê-lo sem contraprestação pecuniária.
Assim, ainda que seja fundamental e contínuo, não desobriga os usuários a fazerem o pagamento pela sua utilização.
Dessa maneira, no caso dos autos, mesmo sendo essencial, só deverá não ser suspensa a ENERGIA ELÉTRICA na Conta Contrato nº 2497956, se tal suspensão for em função da fatura questionada nos autos, referente a um suposto consumo não registrado.
Assim, deve ser mantido o serviço durante o trâmite do processo, desde que as demais faturas estejam devidamente quitadas, à exceção, da que se refere ao ID 64191337.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que haja a suspensão da cobrança da fatura sob o ID 64191337, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança efetuada após ciência desta decisão.
Determino, ainda, que a EQUATORIAL não suspenda o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, pelo não pagamento da fatura sob o ID 64191337, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a EQUATORIAL se abstenha de negativar o nome do autor no Serasa/SPC ou quaisquer outros cadastros de inadimplentes, em função da fatura em comento, qual seja, a de valor R$ 3.867,85 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao mês 12/2021 e com vencimento em 21.03.2022, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citem-se as Requeridas para integrarem a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/08/2022 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 5 de abril de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
06/04/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:00
Juntada de diligência
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06/04/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 16:57
Juntada de diligência
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06/04/2022 04:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 04:28
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 04:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 04:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/04/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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