TJMA - 0801892-55.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:54
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 22:29
Juntada de diligência
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24/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:57
Outras Decisões
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26/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 23:03
Conclusos para despacho
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30/01/2023 23:03
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 06:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:53
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 00:51
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/10/2022 23:59.
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17/11/2022 09:27
Decorrido prazo de DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801892-55.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA DEMANDADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 77123589. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:27
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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20/09/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 21:46
Juntada de diligência
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20/09/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 21:43
Juntada de diligência
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10/08/2022 06:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 23:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:56
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801892-55.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: DARCY CRISTIANA FERNANDES BEZERRA DEMANDADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. É incontroverso nos autos que à parte autora adquiriu um produto no site da empresa ré, que este produto não foi entregue no prazo estipulado, razão pela qual a autora pretende o cancelamento da compra, com a restituição do valor pago.
Assim, ainda que o produto fosse entregue, o Código de Defesa do Consumidor, garante nos termos do artigo 49, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90: "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Portanto, se em hipótese de arrependimento, é garantido ao consumidor a restituição do valor pago em dinheiro, do produto que sequer foi entregue, a restituição é medida de rigor.
Logo,impõe-se a condenação da ré na devolução do valor de R$ 560,74 (quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos) à parte autora.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, causando à parte autora abalo psicológico e financeiro, frustrando a legítima expectativa de receber o produto pelo qual pagou.
De fato, é comum que ocorram imprevistos em compras feitas por meios eletrônicos, mormente pelo fato da entrega estar atrelada a uma terceira empresa, transportadora.
Entretanto não é admissível que o consumidor tenha que suportar o atraso e a falta de entrega do produto, sem qualquer justificativa ou informação da empresa.
Os serviços da demandada foram prestados de maneira insatisfatória e negligente, que maneira injustificada deixou de cumprir o prazo de entrega (que não deixa de ser um aderente à oferta) e não diligenciou sequer em atender ao consumidor, que tentou contato com a empresa que se limitava em responder de forma genérica que o problema estava sendo resolvido.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Havia expectativa de que o produto adquirido chegasse dentro do prazo determinado e de acordo com o pedido realizado; frustadas essas expectativas, o transtorno supera o mero aborrecimento.
Além disso, verifico que os fatos descritos na inicial causaram a perda de um tempo útil da parte autora, do que resulta na obrigação de indenizar.
Ora, o tempo é hoje um bem jurídico protegido e só o seu titular pode dele dispor.
Quem injustificadamente se apropria deste bem causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano. Entretanto, de rigor a indenização pelo dano moral, a qual, em homenagem ao equilíbrio da vida em sociedade, deve ser fixada de forma moderada.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré à devolução de R$ 560,74 (quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
06/04/2022 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 05:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 15:28
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/10/2021 06:38
Juntada de contestação
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08/10/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 21:15
Juntada de Certidão
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09/09/2021 21:14
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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