TJMA - 0804080-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de RISA S/A em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDRE SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ALDREI SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ILGA SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de ELIMAR SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:56
Decorrido prazo de LUCIA ENI SCHMITT em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido liminar – Proc. n. 0804080-52.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0802748-06.2021.8.10.0026 – 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA Agravante: Risa S.A.
Advogados: Eduardo Gherardi (OAB/SP n. 224.165), Adriano Layan Gomes da Silva (OAB/MA n. 13.665) e Antonio Luis Silva Bezerra (OAB/MA n. 18.502) Agravados: Aldrei Schmitt e outros Advogados: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI n. 7.755) e Mayanne de Carvalho Lacerda (OAB/PI n. 14.186) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Risa S.A. contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0802748-06.2021.8.10.0026 — proposto por Aldrei Schmitt, André Schmitt, Gabriel Schmitt, Lúcia Eni Schmitt, Elimar Schmitt e Ilga Schmitt.
Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes pertence a relatoria da apelação cível n. 0802078-02.2020.8.10.0026, protocolada em momento anterior (distribuída à relatora no dia 30/6/2021), interposta pela empresa ora agravante e ainda pendente de julgamento, sendo o mérito relativo à mesma conjuntura fática originária ora examinada.
Esclareço que a sentença que deu origem à apelação geradora da prevenção, de n. 0802078-02.2020.8.10.0026, foi a mesma que deu azo ao cumprimento provisório de n. 0802748-06.2021.8.10.0026, autos nos quais foi proferida a decisão ora agravada.
Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Sobreleva realçar, ainda, que o reconhecimento do instituto jurídico da prevenção, previsto no CPC e no RITJMA, serve, também, para evitar eventual alegação de nulidade dos atos processuais.
Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
06/04/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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