TJMA - 0806632-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 21:11
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2022 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 05:00
Decorrido prazo de RICARDO TERTO E SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:52
Decorrido prazo de RICARDO TERTO E SILVA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806632-87.2022.8.10.0000 – TIMON/MA AGRAVANTE: RICARDO TERTO E SILVA ADVOGADOS: CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR (OAB/PI Nº 12.694), LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO (OAB/PI Nº 15.995), MARCELLO TERTO E SILVA (OAB/DF Nº 16.044), PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (OAB/DF Nº 50.500) E DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/MA 6072) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 15825531), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RICARDO TERTO E SILVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, nos autos do processo de origem n.º 0806106-71.2021.8.10.0060 – ação civil pública por suposto ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Em resumo insurge-se o Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, a qual concedeu tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade dos seus bens, quais sejam o automóvel Sandero EXP 16, marca Renault, placas JKC 3220, Renavam *04.***.*91-13, ano fabricação 2012, cor prata, Chassi 93YBSR7UHCJ366406, (ID 15825790. fl. 03), e o automóvel Prisma 1.4 MT LT, marca Chevrolet, placas QRP9C76 (ID 15825789).
Sustenta o Agravante que a decisão a quo não aplicou devidamente o preceito da legislação pertinente ao caso sob comento, inexistindo, desta forma, imperiosidade da decisão atacada, pelo que a mesma deve ser reformada, para determinar a liberação dos citados veículos indisponibilizados, sob o argumento de que o veículo Chevrolet Prisma está sob alienação fiduciária, bem como, quanto ao veículo Renault Sandero, houve perda total em razão de acidente automobilístico.
Nesse contexto, aduz legislação inerente modificada, cujas benesses acobertam o seu direito, em razão do contido na Lei n.º 14.230/2021, ter alterado a Lei n.º 8.429/1992.
Liminar indeferida (ID 15843740).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr.ª Maria Luiza Ribeiro Martins, pugnando pela intimação do Ministério Público de primeiro grau, ora Agravado, bem como pela requisição de informações ao Juízo a quo (ID 17629590).
Despacho acolhendo o requerimento ministerial (ID 17736216).
Certidão da Secretaria desta Egrégia Câmara informando a intimação do Agravado (ID 17760964).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista, pugnando pela requisição de informações ao Juízo a quo (ID 18259366). É sucinto relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo-os presentes, conheço do recurso.
Preliminarmente, cabe assinalar, não houve registro da ciência pelo Ministério Público de primeiro grau, para apresentar contrarrazões ao recurso, ou seja, o representante do Parquet não tomou ciência, mas o próprio sistema em data de 08/04/2022, às 00:00 horas, decorrente do diário eletrônico, datado de 06/04/2022, 07:46:18 horas (ID 17572368).
Desta feita, necessária que seja feita intimação do Ministério Público de primeiro grau, ora Agravado, para se quiser, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
No que concerne à requisição de informações ao Juízo a quo, entendo não pertinentes, isso porque não houve alteração da quadra fática, conforme se depreende dos autos eletrônicos de origem.
Todavia, havendo mudança e sendo pertinentes, faculto ao Juízo de origem prestar as informações que entender cabíveis ao caso em tela.
Saneadas essas questões iniciais, entendo necessária a reconsideração da liminar pleiteada pelo Agravante no tocante a disponibilidade dos veículos Sandero EXP 16, marca Renault, placas JKC 3220, Renavam *04.***.*91-13, ano fabricação 2012, cor prata, Chassi 93YBSR7UHCJ366406, (ID 15825790. fl. 03), e automóvel Prisma 1.4 MT LT, marca Chevrolet, placas QRP9C76 (ID 15825789).
Com efeito, a matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante e Outros, e se há fortes indícios do ato apontado improbo capaz de motivar medida liminar, a qual determinou a indisponibilidade dos ditos bens.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, se vislumbra.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado, que a meu ver, em sede de cognição sumária, se vislumbra presente.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Desta feita, na espécie, sob o crivo da cognição sumária, e jurisprudência do STJ, entendo a priori ser caso de desfazimento da indisponibilidade decretada pelo Juízo a quo.
Nesse sentido é o firme entendimento, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1694905 - SP (2020/0096587-0) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INCIDÊNCIA SOBRE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ACUSADO CONHECIDO PARA PROVER O SEU RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo de PAULO ALVES PEREIRA, interposto contra decisão da ilustre Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o processamento do Apelo Raro, sob a consideração de que ressalte-se, ademais, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior (fls. 99/100). 2.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente vindica a reforma da solução do Tribunal de origem, ao argumento de que não há necessidade alguma de incursão em matéria fático-probatória para se analisar a pretensão do Apelo Raro, bastando a revaloração jurídica. 3.
A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do Apelo Raro; o parecer do douto MPF é pelo desprovimento do recurso (fls. 144). 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se o bem gravado em alienação fiduciária pode se submeter à indisponibilidade patrimonial em ação de improbidade. 5.
Como se sabe, a alienação fiduciária é contrato em que o adquirente do bem efetua a transferência da propriedade ao agente financiador, dando o bem como garantia de satisfação do débito que contraiu para adquirir a coisa.
O adquirente mantém consigo a posse do bem. 6.
Se não houver o pagamento de todas as parcelas, o agente financiador, na condição de credor, deverá tomar para si o bem, efetuar a sua venda, de modo a saldar a dívida, e devolver eventual saldo ao comprador, na medida em que o direito brasileiro veda o pacto comissório. 7.
Assim, sujeita-se a questão a certa álea, pois não se sabe, contingentemente, se o comprador do bem honrará todo o contrato.
Poderá passar por alguma vicissitude da vida que o impeça de ter o dinheiro a arcar todo mês com o adimplemento da dívida do financiamento.
Isso pode ocorrer com a aquisição de veículos, motos, embarcações e imóveis, por exemplo. 8.
Ora, se existe a sobredita álea e o comprador detém apenas posse, é impossível que, sobre o bem, recaia decreto de indisponibilidade patrimonial em ação de improbidade, pois há apenas expectativa de que o bem será transferido ao comprador no final do contrato.
Cumpre assinalar que qualquer pretensão de transferência do bem passa pelo agente financiador. 9.
Segundo o que ordinariamente acontece, é de se duvidar que algum comprador, por mais boa-fé que tenha, se sentirá estimulado a manter o contrato, esteja em que altura estiver, ao saber que, no fim o bem será levado a constrição na ação judicial. 10.
Portanto, a providência de lançar indisponibilidade de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária é até inefetiva, pode-se dizer, e contrária ao direito, pois lança bloqueio sobre bem que sequer pertence ao demandado, havendo, meramente, expectativa futura de que o contrato será integralmente honrado. 11.
Portanto, merece reproche a conclusão do Tribunal de origem, ao dizer que, em que pese o veículo indicado esteja gravado com cláusula de alienação fiduciária, não há óbice ao decreto de sua indisponibilidade, pois a expectativa do direito à futura reversão do bem alienado a justifica e não causa efetivo prejuízo ao devedor fiduciante, que ainda mantém os poderes de posse, uso e gozo do bem, além de não se tratar de ato voltado a sua expropriação, sendo impeditivo apenas de que se aliene a coisa no curso do processo (fls. 37/38). 12.
Mercê do exposto, conhece-se do Agravo do implicado e se dá provimento ao seu Recurso Especial, determinando-se a exclusão da indisponibilidade quanto ao bem gravado com cláusula de alienação fiduciária. 13.
Publique-se. 14.
Intimações necessárias.Brasília, 30 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator (AREsp n. 1.694.905, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 02/12/2020.). De igual maneira, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 16 A 23 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814987-57.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: GILVAN JOSÉ OLVEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES (OAB/MA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM BARRA DO CORDA - MA Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA..
VERBAS ALIMENTARES.
VEDAÇÃO RESTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. Verifica-se que o bloqueio recai sobre bem alienado, o que não se permite, vez que tal condição é disciplinada e amparada pelo Decreto Lei n.º 911/69.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801047-93.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP1074140A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL EM VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. Nesse diapasão, no tocante ao bloqueio dos demais bens do recorrente, extrai-se da decisão liminar a quo atacada, não restar demonstrado risco de resultado útil ao processo, nos termos dos artigos 7ª, c/c art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei n.º 8.429/82, alterada pela Lei n.º14.230/2021.
Portanto, a tutela provisória em ações de improbidade passou a ser de urgência, o que pressupõe a comprovação cumulativa da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora, seguindo-se o rito do CPC quanto a tutelas provisórias e exigindo-se, ainda, o contraditório prévio (preliminar oitiva do acusado em 5 dias antes da decisão sobre a liminar), nessa seara, na espécie, preliminarmente, não vislumbro tais requisitos legais.
Assim sendo, diante da presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda evidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, defiro o pleito.
Assinalo, presentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser reformada a decisão agravada, pelo menos neste juízo de cognição sumária, para o desfazimento do bloqueio judicial atacado, disponibilizando ao Agravante os seus bens, bem como os alineados, a saber o automóvel Sandero EXP 16, marca Renault, placas JKC 3220, Renavam *04.***.*91-13, ano fabricação 2012, cor prata, Chassi 93YBSR7UHCJ366406, (ID 15825790. fl. 03), e o automóvel Prisma 1.4 MT LT, marca Chevrolet, placas QRP9C76 (ID 15825789).
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda 7ª Câmara Cível.
Isso posto, sem maiores delongas, revisando decisão anterior, diante dos fatos e fundamentos acima delineados, defiro o pedido liminar, para reformar a decisão liminar a quo atacada, desbloqueando e disponibilizando para fruição do Agravante os seus bens, bem como aqueles que se encontrarem sob alienação, por restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Todavia, registro desde já, e durante todo trâmite da ação de origem, fica o Agravante impedido de dispor de todos os seus bens, seja para compra e venda, permuta, doação ou quaisquer transações do gênero. Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, se houver mudança na quadra fática sob comento, na medida em que pertinentes para o caso concreto.
Notifique-se e intime-se ministério público de primeiro grau, ora agravado, para se quiser, apresentar contrarrazões, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado, mediante carta de ordem, se assim for necessário.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
05/07/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:21
Juntada de malote digital
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05/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:53
Juntada de parecer
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14/06/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 20:44
Juntada de petição
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01/06/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 02:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SOUZA MARTINS em 31/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de RICARDO TERTO E SILVA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:43
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806632-87.2022.8.10.0000 - TIMON/MA AGRAVANTE: RICARDO TERTO E SILVA ADVOGADOS: CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR (OAB/PI12694) LADY KELLY CAMARA LEMOS DE SANTANA TERTO (OAB/PI15995) MARCELLO TERTO E SILVA (OAB/DF16044) PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (OAB/DF 50500) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 15825531) com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RICARDO TERTO E SILVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, nos autos do processo de origem n.º 0806106-71.2021.8.10.0060 – ação civil pública por ato de improbidade, ajuizada pelo ministério público estadual.
Em resumo insurge-se o Agravante contra decisão do juízo de primeiro grau, a qual concedeu tutela provisória de urgência, determinando a indisponibilidade dos bens do Agravante e Outros (ID 52596090).
Sustenta o Agravante que a decisão a quo não aplicou devidamente o preceito da legislação pertinente ao caso sob comento, inexistindo desta forma, imperiosidade da decisão atacada. É relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante e Outros.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pela Colenda Câmara.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015, bem como, requisite-se informações, na medida em que pertinentes para o caso concreto. Notifique-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/04/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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