TJMA - 0800268-75.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:05
Juntada de termo
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16/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 17:40
Juntada de petição
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10/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:37
Juntada de termo
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08/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800268-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KEYLA DE JESUS FURTADO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 6 de junho de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
07/06/2022 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:36
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 06:23
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800268-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KEYLA DE JESUS FURTADO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 67900550), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
31/05/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800268-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KEYLA DE JESUS FURTADO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 27 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
27/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:42
Juntada de termo
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27/05/2022 11:29
Juntada de petição
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27/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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13/05/2022 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 18:28
Juntada de petição
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11/05/2022 18:25
Juntada de petição
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11/05/2022 17:36
Juntada de petição
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11/05/2022 17:23
Juntada de contestação
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22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:15
Juntada de petição
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07/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800268-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: KEYLA DE JESUS FURTADO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Indenizatória, promovida perante este Juízo por KEYLA DE JESUS FURTADO CARDOSO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas individualizadas nos autos.
Relata a parte autora que é titular da conta contrato nº 3007243773, e que possuía dívida junto a requerida no valor de R$ 4.319,69 (quatro mil trezentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos).
Alega que em 11.11.2021 aderiu ao programa dívida “zero” do Procon-MA, e teria negociado o débito atualizado - R$ 16.416,00 (dezesseis mil quatrocentos e dezesseis reais) - junto à demandada, cujo pagamento se daria mediante entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que teria sido paga no mesmo dia do vencimento, 12.11.2021, e mais 61 (sessenta e um) prestações de R$ 248,60 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos).
Continuando, diz a autora que apesar de estar cumprindo os pagamentos relativos a negociação firmada, em 15 março de 2022 teria descoberto que seu nome possuía restrição no Cartório de Protesto, o que teria inviabilizado a aquisição de cartão de crédito junto a determinada instituição financeira.
Assevera que buscou informações da restrição junto a demandada, bem como diz ter solicitado sua baixa, no entanto, não teria tido êxito.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida exclua os dados da autora dos cadastros de inadimplentes (Cartório de Protesto), bem como suspenda qualquer cobrança em seu nome.
Instada, a parte requerida não se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, conforme teor da certidão de Id 64132770.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos - Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos; faturas de referências 11/2021, 12/2021, 01/2022, e 02/2022, e respectivos comprovantes de pagamento; extrato de consulta de débitos; e Certidão Positiva emitida pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e outros Título de Créditos -, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida - exclusão do nome da autora do protesto em cartório -, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE PROTESTO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que a discussão judicial do débito impede o apontamento de informações restritivas quanto ao devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como pela possibilidade da suspensão dos efeitos dos protestos nessa hipótese (STJ - Medida Cautelar nº 5.265 - SP (2002/0076170-2) - Relator: Ministro Castro Filho) (TJ-MT: 1025926-85.2020.8.11.000, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Julgamento:24 de Novembro de 2021) Por sua vez, sobre o pedido de suspensão das cobranças, ao que parece, decorre de consumo regular do serviço de energia elétrica, e ainda das parcelas oriundas da negociação firmada entre as partes autora e requerida.
Portanto, referido pedido de tutela de urgência não alcança os requisitos imprescindíveis para o seu deferimento. Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão em parte da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida RETIRE o nome da parte autora do protesto existente junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e outros Título de Créditos (Id 63067529), por conta do débito questionado nos autos, objeto de negociação administrativa (Id 63067017), até ulterior decisão.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
05/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2022 10:41.
-
01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2022 10:41.
-
21/03/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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