TJMA - 0802252-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2024 02:01
Decorrido prazo de NADIR FREIRE SERRA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:38
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:14
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0802252-91.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: NADIR FREIRE SERRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o advogado do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e recolhimentos das devidas custas, a fim de que seja efetuada a transferência do valor depositado em ID. 93451675, referente a quitação da RPV de ID. 89299635.
De posse destas informações, expeça-se o competente Alvará de transferência bancária.
Quanto ao requerimento do Executado de ID. 93441124, para que sejam feitas as retenções legais, esta Indefiro, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
Intime-se.
Após a juntada do Alvarás de transferência, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
10/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:21
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 13:36
Juntada de Ofício
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24/03/2023 12:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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27/02/2023 09:50
Juntada de termo
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27/02/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 12:58
Juntada de
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04/11/2022 17:59
Decorrido prazo de NADIR FREIRE SERRA em 23/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:18
Juntada de petição
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31/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0802252-91.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: NADIR FREIRE SERRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Nadir Freire Serra e outros contra o Estado do Maranhão visando o recebimento de créditos retroativos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida nos mesmos autos.
Decisão de impugnação em Id. 15582392.
Certidão da Contadoria em Id. 63426737.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou nova impugnação, discordando do valor apurado pela contadoria (Id. 65053039). É o relatório.
Analisados, Decido.
Observo que em relação ao pedido formulado em Id. 65053039, a divergência apontada pelo executado não obedece aos critérios de atualização monetária contidos na decisão de impugnação de Id. 15582392, que considerou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como o correto a ser aplicado.
Face ao exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em Id. 63426744.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento da diferença pleiteada.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Considerando os valores apurados, determino a expedição de Precatório em favor da exequente NADIR FEIRE SERRA, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão, no valor de R$ 116.396,41 (cento e dezesseis mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).
Expeça-se ainda Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento em favor do advogado da exequente no valor de R$ 32.978,98 (trinta e dois mil novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) a título de honorários fixados na sentença, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, 8 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
29/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:31
Homologado cálculo de contadoria
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02/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2022 09:27
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:20
Decorrido prazo de NADIR FREIRE SERRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:47
Decorrido prazo de NADIR FREIRE SERRA em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802252-91.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NADIR FREIRE SERRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ....Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
São Luís – MA, 09 de julho de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública H -
06/04/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/03/2022 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/07/2021 07:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 18:11
Juntada de petição
-
25/08/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 10:14
Juntada de petição
-
15/07/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:06
Juntada de petição
-
10/04/2020 10:00
Juntada de protocolo
-
02/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:53
Juntada de termo
-
25/01/2019 14:27
Juntada de termo
-
17/01/2019 11:39
Juntada de petição
-
17/12/2018 12:19
Decorrido prazo de NADIR FREIRE SERRA em 14/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 15:11
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:48
Publicado Intimação em 23/11/2018.
-
26/11/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2018 18:59
Outras Decisões
-
14/05/2018 09:01
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 01:33
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 05/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 00:06
Publicado Intimação em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/02/2018 17:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2018 17:35
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2018 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/12/2017 16:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2017 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/08/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 07:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/05/2017 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/05/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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