TJMA - 0802759-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:00
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802759-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, MIRIAN JANUACELES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DECISÃO Em vista das razões trazidas pela certidão de id. 99149743 e com fundamento nos regulamentos normativos nela apontados, homologo os cálculos da Contadoria Judicial e determino a intimação da Ré para adimplir as custas finais no valor apurado ao id. 90796550, no prazo de 15 dias, sob penas das cominações legais.
Em seguida, proceda-se na forma do art. 26 da Lei de Emolumentos.
São Luís (MA), data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/08/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:22
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2023 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:43
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:52
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802759-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, MIRIAN JANUACELES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 3.352,96 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90796549.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
01/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
27/04/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:44
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 15:08
Juntada de termo
-
18/04/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:51
Juntada de petição
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14/04/2023 19:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
15/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802759-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, MIRIAN JANUACELES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
08/03/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:18
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
15/01/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802759-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, MIRIAN JANUACELES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MIRIAN JANUACELES MARTINS DE OLIVEIRA, representada por PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME já qualificados nos autos.
Narra a autora que, em 15/10/2014, firmara contrato junto a requerida de fornecimento de seus serviços médico-hospitalares e, desde então, está adimplente junto ao plano de saúde demandado.
Nesta senda, em 21/01/2022, alega ter precisado de atendimento médico urgente, a qual fora negado pela ré, sob o suposto fundamento de que não havia leitos nos hospitais conveniados.
Com isso, a parte autora viu-se em estado crítico de saúde, ante a negativa de atendimento médico pela ré.
Diante de tal contexto, a parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de liminar.
Não concedida medida liminar (id.59471007).
Cópia da decisão do agravo de instrumento outrora interposto, deferindo a liminar pleiteada (id.59569454).
Petição informando cumprimento da liminar (id.59675372).
Oferecida contestação (id.61746132), onde fora suscitada preliminar de carência da ação.
No mérito, foi sustentado princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos e inexistência de danos morais.
Apresentada réplica (id.64195610).
Intimadas partes para se manifestarem sobre eventual produção probatória, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id.65099008), já a demandada quedou-se inerte (id.71364265).
Vieram conclusos.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, principalmente tendo em vista a manifestação das partes sobre a desnecessidade de novas provas.
Em que se pese, a preliminar apontada em sede de contestação inicial, decido.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir em decorrência da ausência de negativa do plano de saúde, entendo que sem razão o requerido, posto que a falta de atendimento hospitalar ensejaria a existência de interesse processual.
Nesta senda, rejeito a preliminar supramencionada.
Passo à análise do mérito.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
Em sucinta síntese, o escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
No REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor ”.
No caso em questão, a paciente MIRIAN JUNUACELES encontrava-se necessitando de atendimento hospitalar através da internação, sem tê-lo conseguido pela via administrativa, gerando prejuízos diretos a sua recuperação.
Ora, caberia a responsabilidade ao plano de saúde de promover o atendimento médico-hospitalar da parte autora nos moldes da sua necessidade, o que não ocorreu no caso concreto, já que o plano apenas informou que não havia leitos, não tentando de alguma forma minimizar a situação causada pela falta de atendimento regular.
Por outro lado, destaca-se cabia a parte requerida a comprovação da inexistência de negativa do plano e ainda falta de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu.
Deste modo, entendo que caberia a parte requerida a obrigação de atendimento da parte autora sem quaisquer entraves para a situação, devendo ser confirmada a concessão da liminar.
Em relação à responsabilidade civil do plano por dano moral, em casos análogos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua existência, entendendo que a recusa ao cumprimento de obrigação contratual pela operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica no espírito do beneficiário, que, ao pedir a autorização, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (vide Recurso Especial nº 1.190.880 – RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, isto é, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de sorte que, comprovada a ofensa, estará caracterizado ipso facto o dano moral por presunção natural.
No caso dos autos, a autora ficou sem atendimento médico do qual necessitava, sem qualquer alternativa para evitar quaisquer danos maiores a sua saúde.
A par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(s) EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/12/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:38
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 16:21
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:29
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802759-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA FERREIRA MARTINS DE OLIVEIRA, M.
J.
M.
D.
O.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as parte da parte final do Despacho de ID nº 59586604: (...) Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
ANDREA ORTEGAL RAMOS Diretor de Secretaria Matrícula 105320 -
06/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:57
Juntada de petição
-
04/04/2022 20:52
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:27
Juntada de contestação
-
04/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:24
Juntada de petição
-
25/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:42
Juntada de termo
-
22/01/2022 14:12
Juntada de termo
-
22/01/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2022 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2022 06:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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