TJMA - 0808119-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 15:25
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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16/02/2022 09:57
Juntada de petição
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09/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:52
Homologada a Transação
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24/01/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 17:48
Juntada de petição
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09/12/2021 15:57
Juntada de diligência
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08/11/2021 17:06
Mandado devolvido dependência
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08/11/2021 17:06
Juntada de diligência
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04/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 18:36
Juntada de Mandado
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07/10/2021 17:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2021 04:40
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808119-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: CARLOS ANDRE DOS SANTOS 01 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
21/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:20
Juntada de petição
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23/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:28
Juntada de termo
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22/06/2021 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/06/2021 09:15
Conciliação infrutífera
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22/06/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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03/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808119-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915 REU: CARLOS ANDRE DOS SANTOS DESPACHO Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/06/2021 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
25/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
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22/03/2021 08:43
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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11/02/2021 20:16
Juntada de petição
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28/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808119-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: CARLOS ANDRE DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais.
Nessas situações, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos termos do inciso I do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o correto valor à causa, bem como para recolher a complementação das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
De igual modo, intime-se para apresentar planilha com a adequada demonstração da evolução da dívida (CPC, art. 320).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e voltem-me conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
10/01/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:00
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:00
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2020 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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