TJMA - 0800767-63.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:09
Outras Decisões
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10/03/2023 18:58
Juntada de petição
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07/03/2023 10:27
Juntada de petição
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06/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:21
Juntada de petição
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23/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:06
Juntada de despacho
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09/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2022 17:12
Outras Decisões
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08/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800767-63.2022.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DE MELO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ELZA MARIA DA SILVA SILVA (OAB 20208-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra/MA, 18 de outubro de 2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
18/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:53
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 13:18
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800767-63.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DE MELO Advogado(s) do reclamante: ELZA MARIA DA SILVA SILVA (OAB 20208-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado desconto fraudulento junto a sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que é obrigação da empresa requerida certificar-se de que a operação contratada seja efetivamente realizada da forma correta.
No caso dos autos, junto à contestação o requerido não qualquer outra prova que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, restou provado que o réu realizou descontos equivocadamente da conta da requerente (valor de R$ 2000,00), uma vez que o suposto desconto fora efetuado por pessoa estranha à lide. Desse modo, vejo que o requerido demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”, (art. 14, do CDC). Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos morais e materiais, que poderiam ser evitados se o banco tivesse atuado com destreza para a realização do negócio jurídico. Quanto aos danos materiais, vejo que a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo. É de se notar que existem nos autos o comprovante de desconto efetuado em sua conta no valor acima indicado, demonstrando, assim, o quantum do dano material sofrido. Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007). Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos materiais demonstrados, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação; assim como pagar o valor de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. A presente sentença substitui o competente mandado. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
13/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 08:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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10/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:01
Juntada de contestação
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08/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800767-63.2022.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DE MELO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ELZA MARIA DA SILVA SILVA (OAB 20208-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/05/2022, às 08:30 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 06/04/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
06/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:29
Audiência Una designada para 10/05/2022 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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30/03/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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