TJMA - 0814273-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 06:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 06:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:27
Juntada de malote digital
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07/06/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 12:52
Prejudicado o recurso
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15/04/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 08:56
Juntada de parecer
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10/03/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 0814273-97.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA.
Agravante : Maria da Conceição Rodrigues da Silva.
Advogado : José da Silva Júnior (OAB/MA n.º 12.002-A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Relatora : DESª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. DECISÃO LIMINAR Maria da Conceição Rodrigues da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Riachão/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral por si ajuizada (proc. nº 0800180-89.2020.8.10.0078) contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado, determinou diante do valor atribuído à causa, a conversão do procedimento para o rito do Juizado Especial Cível, ou o pagamento das respectivas custas processuais, acaso mantido o rito ordinário, decisão pela qual, sustenta o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, aduz a recorrente que a decisão impugnada não merece prosperar, eis que não é possível ao magistrado a quo determinar a escolha pelo rito dos Juizados Especiais, sobretudo, diante de uma ação de natureza relativa, contrariando a orientação constante da Súmula 33 do STJ.
Ainda, sustenta a agravante que não era cabível o imediato indeferimento da assistência judiciária gratuita, mormente, quando é pessoa nitidamente necessitada do benefício, pois é pessoa idosa que tem como única fonte de renda o seu beneficio previdenciário (1 salário-mínimo), já corroído por inúmeros descontos realizados pelo agravado, os quais pretende que sejam analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que todas as tentativas pela via administrativa, inclusive, pela plataforma consumidor.gov restaram infrutíferas.
Desse modo, ao espeque dos requisitos processuais do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar o prosseguimento do feito no rito escolhido inicialmente, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme relatado, a agravante visa a concessão da antecipação de tutela recursal para, objetivamente, ser modificada a ordem promovida pelo Juízo a quo no sentido de vincular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à adoção do rito do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), sob o fundamento de que “e não pode o(a) postulante pleitear justiça gratuita em procedimento comum quando o Estado põe à sua disposição um meio igualmente eficaz para tutelar seus interesses, sendo que este é mais célere, barato aos cofres públicos e gratuito para a parte no primeiro grau.” Dito isto e nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, considero presentes no caso em exame.
Explico.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pela agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento, pelo menos, da liminar requerida.
Inobstante os fundamentos constantes do decisum a quo, considero, ainda que em juízo perfunctório, não ser o adequado ao caso, isto porque, apesar da pretensão financeira objeto da demanda de origem estar inserida no limite da Lei nº 9.099/95 (até 40 salários mínimos), não há imposição legal que estabeleça à autora, o ingresso no Juizado Especial, justamente por se tratar de competência relativa, cabendo-lhe, assim, a escolha do rito que melhor atenda seus interesses, independentemente de suas razões pessoais, diversamente do que ocorre, por exemplo, no rito previsto na Lei nº 12.153, de 22/12/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), em que se atribuiu a competência absoluta para as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, § 4º).
Desse modo, em princípio, assiste razão à agravante, cujo entendimento ora manifestado converge ao exarado no Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). (grifei) Não menos importante, inexiste vinculação legal à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à escolha do rito da Lei nº 9.099/95, cabendo ao magistrado a quo, acaso superada a presunção relativa de veracidade da alegada hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), adotar a providência constante da referida norma, determinando à parte que comprove o atendimento dos pressupostos, verbis: “Art. 99. (…). (…). § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (grifei) Outro não fora o posicionamento que adotei em caso semelhante, remetendo à análise do juízo de base os requisitos para a concessão, ou não, do benefício almejado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC – DECISÃO ANULADA – DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO À NORMA LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inobstante o benefício da assistência judiciária gratuita não deva ser concedido de forma automática com base em simples declaração de hipossuficiência, é vedado ao juiz o indeferimento do pedido sem antes conceder ao interessado a possibilidade de comprovar a presença dos pressupostos, sob pena de violação aos ditames expressos do art. 99, § 2º, do CPC.
II – Indeferida a assistência judiciária gratuita sem o atendimento das disposições legais (art. 99, § 2º, do CPC), deve a decisão recorrida ser anulada, a fim de que o juízo de origem atenda à norma processual expressa.
III – Não sendo disponibilizado à parte o direito de comprovação dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita, não cabe ao juízo ad quem deferir o benefício, sob pena de supressão de instância.
IV – Recurso parcialmente provido.(TJMA. 6ª Câmara Cível.
AI nº 0804580-26.2019.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Julgado em 12/09/2019).
Por sua vez, no que se refere ao periculum in mora considero, de igual modo, presente no caso em exame, isto porque a concessão da ordem apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante riscos de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço à regular tramitação do feito.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, para os fins de consignar não ser possível a modificação do rito para o previsto na Lei nº 9.099/95, sem que a própria agravante assim proceda, bem como para determinar que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, sem prejuízo do julgamento de mérito recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar ulterior modificação do decisum recorrido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021. DESª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
10/02/2021 12:34
Juntada de malote digital
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10/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:02
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 18:26
Conclusos para decisão
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01/10/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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