TJMA - 0800916-20.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:35
Baixa Definitiva
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05/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 02:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0800916-20.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: OI S.A ADVOGADA: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO – OAB/MA nº 7.583 RECORRIDO: JOSÉ PAULO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.076/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE TRAMITAR NO JUÍZO UNIVERSAL – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS POR PARTE DO JUIZADO DE ORIGEM – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta a recorrente, em síntese, a competência exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional.
Aduz que o crédito exequendo deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial homologado em 08/01/2018 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Esclarece que o débito imputado possui fato gerador com data anterior à decisão de homologação do plano de recuperação judicial (natureza concursal), razão pela qual não se mostra cabível a prática de atos constritivos por parte do Juizado de origem.
Obtempera, ainda, a existência de excesso de execução, na medida em que os cálculos efetuados pela contadoria judicial utilização indevidamente o fator de atualização e correção de forma indevida.
Ressalta que, por se trata de sociedade empresária em recuperação judicial os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o crédito objeto da presente demanda como concursal, bem como seja homologado o cálculo apresentado, com a imediata extinção do feito, devendo ser expedida certidão de crédito em favor da parte autora em razão da novação do crédito - decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC.
Pugna, também, pelo desbloqueio imediato dos valores constritos.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente.
Considerando os termos do ofício nº. 611/2018/OF encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita o processo de Recuperação Judicial do Grupo Oi (nº 0203711-65.2016.8.19.0001), e a ata da Assembleia Geral de Credores, realizada em 19/12/2017, restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo Oi/Telemar são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: (i) concursais (fato gerador constituído antes de 20/06/216) – estarão sujeitos à Recuperação Judicial; (ii) extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial.
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20/06/2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos juízos de origem.
Sobre a conceituação do que seriam créditos concursais ou extraconcursais, a maioria da doutrina e jurisprudência tem entendido, em interpretação ao art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, que concursais são aqueles derivados de fato ocorrido em momento anterior ao requerimento da recuperação.
Não se leva em consideração para esta definição, portanto, o provimento judicial, transitado em julgado, que declare a existência do crédito e sua qualificação, mas sim o fato jurídico, ocorrido entre as partes, e que foi capaz de gerar dano.
Nessa linha, inclusive, foi editado o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: "Considerem-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado".
Com efeito, o crédito objeto do rito executivo adveio de processo judicial, cujo evento danoso que resultou na condenação teria ocorrido no ano de 2015, ou seja, anterior ao pedido de recuperação judicial.
Nesse diapasão, em se tratando, claramente, de crédito com natureza concursal, o cumprimento de sentença (execução) deverá prosseguir no Juízo da recuperação judicial.
Presente, também, o excesso de execução salientado pela recorrente/executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que se trata de crédito eminentemente concursal, o valor da condenação deveria ser atualizado somente até 20/06/2016 para que, após transitada em julgado a decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, fosse expedida certidão crédito para habilitação no juízo da recuperação.
Merece guarida, ainda, a irresignação da executada quanto à determinação da prática de atos constritivos pelo Juízo de origem, já que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos concursais deve prosseguir no Juízo universal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, de modo que o valor condenatório ser atualizado até 20/06/2016 e, após o trânsito em julgado desta decisão, ser expedida certidão de crédito para que o exequente possa habilitar-se no juízo da recuperação judicial, já que se trata de crédito concursal.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio da importância de R$2.975,67 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) das contas da sociedade empresária requerida, conforme extrato do BACEN constante no ID nº 47562496.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/04/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:29
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e provido
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31/03/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 00:01
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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