TJMA - 0800255-59.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 16:45
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
12/05/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:42
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:31
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 20:18
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:26
Decorrido prazo de FELIX COSTA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:21
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800255-59.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: FELIX COSTA Advogados: JOSE MARIA DIAS NETO - MA23411, GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FELIX COSTA em face de BANCO BRADESCO SA.
Pedido de desistência formulado em petição de id. 64083574.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 04 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/04/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:10
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
20/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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