TJMA - 0808688-70.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 07:52
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:39
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 11:13
Juntada de termo
-
25/07/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:56
Juntada de petição
-
25/07/2024 10:35
Homologada a Transação
-
25/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
22/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:16
Juntada de petição
-
21/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:22
Juntada de petição
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05/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 02:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 18:02
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO COSTA DO O em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808688-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Advogado do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, LIVIA BOENSO BRANDAO PEIXOTO - GO53066 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por MAYARA CARNEIRO COSTA DO O em desfavor de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, ambos já qualificados, visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com devolução de quantias pagas.
RELATÓRIO Em sua inicial, a parte autora afirma que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda junto à Demandada, tendo por objeto a aquisição de um lote/terreno no loteamento discriminado na Inicial.
Alega que tentou realizar a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas, mas não obteve êxito.
Com base nesse e noutros argumentos, pleiteia a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em parcela única, com a retenção do percentual de 10%, a título de despesas administrativas.
Foi deferida tutela de urgência, determinando à ré que se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que alega a validade das cláusulas contratuais, defende a retenção do sinal, de 10% do valor atualizado do contrato e despesas de IPTU.
Sustenta que os juros legais devem incidir a partir do trânsito em julgado, e que a devolução deve ocorrer de forma parcelada.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência, de forma que entendo que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.786/18 não deve ser aplicada, vez que o contrato foi celebrado antes da sua vigência.
Quanto ao mérito, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida.
Segundo os relatos da parte autora, houve a desistência do negócio.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostram as ementas a seguir transcritas: "[…] É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE PAGO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OFENDIDO NA FIXAÇÃO DO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento contratual decorreu da atuação dos adquirentes.
Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção pelas promitentes vendedoras do percentual de 20% do montante já pago, referente ao imóvel.
Essa premissa foi fundada em matéria fático-probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7STJ, verbete sumular que incide sobre quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedente.
Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
No que tange à questão a respeito do momento a partir do qual incidiriam juros de mora, as agravantes não apontaram, no recurso especial, qual dispositivo de lei teria sido vulnerado no acórdão, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1695398/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU está em conformidade com a jurisprudência.
Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, por se tratar de padrão médio e em um maior número de decisões, a incidir sobre o valor efetivamente pago, retirado o sinal, que aqui corresponde a R$ 5.125,08 (cinco mil cento e vinte e cinco reais e oito centavos), já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 25.625,40 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos dos autores, no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes. b) Determinar a restituição, em parcela única, da quantia atualizada de R$ 20.500,32 (vinte mil e quinhentos reais trinta e dois centavos), que corresponde aos valores pagos, deduzido o percentual de 20%, o sinal e o valor de IPTU sobre estes; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da restituição – item 2 e 3 do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015).
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 30/10/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 22:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:06
Decorrido prazo de MAYARA CARNEIRO COSTA DO O em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:57
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
07/02/2023 18:13
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808688-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA BOENSO BRANDAO PEIXOTO - GO53066 DECISÃO Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, vez que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico.
Não se trata de ação real, mas sim de simples obrigacional.
Logo, não há a necessidade de autorização do cônjuge.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem cláusulas abusivas que tornaram o contrato excessivamente oneroso, ensejando a rescisão contratual, principalmente a cláusula 17ª.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:33
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2022 22:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808688-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LIVIA BOENSO BRANDAO PEIXOTO - GO53066 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2022 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:29
Juntada de termo
-
21/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 10:00, Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 10:18
Conciliação infrutífera
-
17/06/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
15/06/2022 14:01
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808688-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Carta Convite Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo poder judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, a Central de Conciliação e Mediação por Videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, convida vossa senhoria para participar de audiência virtual de conciliação a ser realizada na data 21/06/2022 10:00 - 1ª sala Processual de Videoconferência, referente ao processo abaixo descrito: Processo: 0808688-70.2022.8.10.0040 Requerente: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Requerido: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Solicitamos que 01 minutos antes do horário designado para a audiência, seja acessado o link da 1ª sala Processual de Videoconferência: Link da 1ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1 Para o ingresso na referida sala é necessário usuário e senha, o usuário é o nome da pessoa que participará da audiência e a senha é tjma1234. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável participação. Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 Atenciosamente, TAYANE MICHELLE DA SILVA FIGUEIREDO Diretor de Secretaria -
11/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 10:00, Central de Videoconferência.
-
05/05/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/05/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:00, Central de Videoconferência.
-
03/05/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 13:16
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
07/04/2022 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808688-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MAYARA CARNEIRO COSTA DO O Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAEDSON ARAUJO DE SOUSA - MA20296 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Pretende a parte autora a concessão de liminar sem oitiva da outra parte, determinando a rescisão do contrato com a proibição de cobrança das parcelas.
Ainda que não haja certeza sobre a quantidade do desconto a ser feito, a rescisão do contrato é devida, pois é a vontade da parte autora.
Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada e declaro a rescisão do contrato por vontade da parte autora.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:00, Central de Videoconferência.
-
05/04/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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