TJMA - 0841243-97.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:00
Baixa Definitiva
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20/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 A 31/07/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0841243-97.2021.8.10.0001 ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: HIGOR BARROS MELO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO QUE, NA ORIGEM, FORA DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO.
ALTERAÇÃO EQUIVOCADA A SENTENÇA.
INEXEQUIBILIDADE DE SEUS EFEITOS.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA DEFESA QUE TERMINARIA POR AGRAVAR A PENA DO ACUSADO.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a correção de meros erros materiais existentes em Acórdão a qualquer tempo, mesmo depois de seu trânsito em julgado e, inclusive, de ofício, sem que se possa falar, com isso, em ofensa à coisa julgada. 2.
In casu, verificado o erro material no Acórdão, consistente na aplicação de regra da dosimetria da pena (concurso formal) já reconhecida pelo juízo a quo, a correção do decisum é medida que se impõe. 3.
Julgamento alterado de ofício, a fim de negar provimento ao apelo, sem, contudo, modificar a situação do apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0841243-97.2021.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em reconhecer, de ofício, o erro material do acordão de ID 24026005, pelo que corrigindo os termos anteriores fica o seu terço final assim redigido "conheço do presente recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida", nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Higor Barros Melo contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís - MA, que o condenou pelas práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um equivalente a um 1/30 (trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais (ID 21494805), o apelante requereu, em síntese, o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 21494808) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 22123551), pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reconhecido o concurso formal entre crime de roubo e o de corrupção de menor.
Incluída em pauta, a apelação foi julgada por esta Câmara Criminal em 07 de março de 2023.
Na oportunidade, os demais pares acompanharam o Voto de minha relatoria, a fim de dar provimento à apelação, para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores (ID 24026005).
Registrado o trânsito em julgado do Acórdão e enviado para aplicação em primeiro grau, constatou-se a existência de erro material, pelo que retornaram os autos conclusos para deliberação (ID 27064428). É o relatório.
VOTO A priori, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a correção de meros erros materiais existentes em Acórdão a qualquer tempo, mesmo depois de seu trânsito em julgado e, inclusive, de ofício, sem que se possa falar, com isso, em ofensa à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TESE DE NULIDADE.
DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO.
MERO ERRO MATERIAL EM LATENTE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO JULGADO.
SIMPLES SANEAMENTO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg.
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo reformatio in pejus em desfavor do ora agravante.
O eg.
Tribunal de origem, além de ter apenas promovido a readequação do dispositivo do v. acórdão de apelação, em virtude de mero erro material, o fez mediante impugnação da acusação.
III - Assente nesta Corte Superior que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" (AgRg no REsp n. 749.019/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010).
IV - No mais, a d.
Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg.
Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 719059 SC 2022/0016592-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Isso ocorre porque a existência de erro material configura situação que, a rigor, sequer deveria estar no decisum, consubstanciando um verdadeiro equívoco do magistrado.
Assim, corrigi-lo significa somente adequar a decisão ao que ela deveria ter sido desde o início, e não alterá-la.
Fixadas essas premissas, verifico que, no caso, o Acórdão realmente conta com um erro material, consistente na reforma da sentença para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, uma vez que, na origem, o magistrado a quo fizera isso.
Explico.
O pedido da Defesa foi apenas um, qual seja, o de que fosse declarado a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo acusado.
E atendendo ao requerimento, apliquei ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara Criminal de que se o crime de corrupção de menor fora cometido no mesmo contexto fático e no momento da prática do crime de roubo, se mostra correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não do concurso material.
Eis a ementa do Acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
A SOMA DAS PENAS É MAIS BENÉFICO AO APLENATE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2.
Com efeito, analisando-se os autos, notadamente o modus operandi, verifica-se que mediante uma única ação, o apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3.
No que tange à fração utilizada para aumentar a pena, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o percentual decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.
No caso concreto, por se tratar de dois crimes em concurso formal, deve recair a fração de 1/6 (um sexto). 4.
Nesse tocante reconheço o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e delito de corrupção de menor, cujo aumento seria na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave (roubo majorado).
Todavia, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos da sentença objurgada, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, eis que após o cálculo dosimétrico, verifica-se que a soma das penas (concurso material) é mais benéfico ao apelante. 5.
Recurso conhecido e provido.
Ocorre que, como consignado, o magistrado a quo fizera exatamente isso, aplicando o concurso formal de crimes (e não o material, como registrado no apelo e no Acórdão).
A peculiaridade da situação, contudo, reside no fato de que, no momento de dosar a reprimenda, o juiz somou as penas dos crimes, não porque deixou de aplicar o concurso formal, mas sim porque o cúmulo material (isto é, a soma das penas) se mostrou mais benéfico para o acusado do que a adoção do sistema de exasperação.
Em assim o fazendo, portanto, ele apenas aplicou a Lei, fazendo incidir o que a doutrina convencionou chamar de concurso material benéfico, cuja previsão se encontra no art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
Nas palavras de André Estefam: O sistema da exasperação (ou do cúmulo jurídico) mostra-se evidentemente mais benéfico ao agente do que o do cúmulo material.
Caso, entretanto, o magistrado verificar que a pena decorrente da exasperação pelo concurso formal seria maior do que a resultante da simples soma das sanções, deverá optar por esse caminho, em vez de aumentar a maior das penas.
Essa regra, constante do art. 70, parágrafo único, do CP, denomina-se concurso material benéfico (ou cúmulo material benéfico).
Exemplo: se o agente comete em concurso formal próprio um homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º) e uma lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º), as penas deverão ser somadas.
Caso se procedesse ao aumento, nos termo do art. 70 do CP, tomando como base a pena mínima, o réu seria condenado a catorze anos (12 anos, aumentados de um sexto); somando-se as sanções, conforme determina o art. 70, parágrafo único, o agente receberá doze anos (de reclusão) e dois meses (de detenção). (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 461) (grifo nosso).
E na dicção da Lei: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (grifo nosso).
Na espécie, o que provavelmente induziu a Defesa a erro foi o fato de que o magistrado se limitou a somar as penas referentes aos crimes de roubo e de corrupção de menor, sem, contudo, explicar que sobre o caso incidiria a regra do cúmulo material benéfico.
Vejamos: [...] No somatório das penas, tornou-se DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Por consequência, se a pretensão deduzida pela Defesa fosse acatada, o resultado final seria mais prejudicial ao apelante, já que a aplicação do sistema de exasperação importaria em multiplicar a pena do crime de roubo por 1/6 (um sexto), o que resultaria na fixação de uma reprimenda de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão - superior, portanto, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
De mais a mais, deve-se registrar que a situação consignada no Acórdão permanecerá igual, não se alterando a pena do apelante (até mesmo porque a pretensão deduzida no apelo já foi concedida na sentença), de modo que reputo desnecessária a intimação da Defesa, dada a inexistência de prejuízo, Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO (ID 24026005), pelo que, corrigindo os termos anteriores, seu terço final fica assim redigido: "CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida".
Por conseguinte, passará este novo Acórdão a integrar o anterior. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
01/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:54
Conhecido o recurso de HIGOR BARROS MELO - CPF: *16.***.*12-19 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:38
Juntada de parecer
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19/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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12/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:22
Conclusos para despacho do revisor
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11/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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04/07/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:52
Juntada de petição
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02/05/2023 14:00
Baixa Definitiva
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02/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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21/03/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:00
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:53
Juntada de parecer
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14/03/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 11:45
Juntada de parecer
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09/03/2023 02:32
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL - 27/02/2023 A 06/03/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801878-52.2021.8.10.0028 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA APELANTE: MIQUEIAS PEREIRA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
A SOMA DAS PENAS É MAIS BENÉFICO AO APLENATE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 2.
Com efeito, analisando-se os autos, notadamente o modus operandi, verifica-se que mediante uma única ação, o apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 3.
No que tange à fração utilizada para aumentar a pena, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o percentual decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.
No caso concreto, por se tratar de dois crimes em concurso formal, deve recair a fração de 1/6 (um sexto). 4.
Nesse tocante reconheço o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e delito de corrupção de menor, cujo aumento seria na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave (roubo majorado).
Todavia, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos da sentença objurgada, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, eis que após o cálculo dosimétrico, verifica-se que a soma das penas (concurso material) é mais benéfico ao apelante. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n. 0801878-52.2021.8.10.0028, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís - MA, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Higor Barros Melo contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que o condenou pelas práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA, à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em regime inicial semiaberto.
Consta dos autos que, "no dia 16 de setembro de 2021, o acusado subtraiu, em concurso com um adolescente infrator, mediante grave ameaça as vítimas Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, coisas alheias móveis, consistentes em um aparelho celular, marca Xiaomi, cor azul, uma mochila contendo uma farda e outros itens pessoais, bem como relógio de pulso e uma carteira porta cédulas com documentos pessoais." Em suas razões recursais (ID 21494805), o apelante requereu, em síntese, o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 21494808) pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 22123551), pelo eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reconhecido o concurso formal entre crime de roubo e o de corrupção de menor. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do apelo consiste, exclusivamente, no reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, ante o suposto desacerto do juízo sentenciante ao aplicar o concurso material e efetuar a soma das penas.
Com razões o apelante.
Vejamos. 1.
DO CONCURSO FORMAL DO ROUBO E DA CORRUPÇÃO DE MENOR Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta. (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
Manual de Direito Penal. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).
Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).
Com efeito, analisando-se os autos, notadamente o modus operandi empregado, verifica-se que mediante uma única ação, o apelante praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal, conforme se infere dos autos: [...] no dia 16 de setembro de 2021 por volta das 05h40, em uma parada de ônibus, localizada próximo à UPA do Parque Vitória, HIGOR BARROS MELO e o adolescente infrator Joberth Costa, subtraíram, para si, em comunhão de vontades, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis das vítimas Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, consistente em um aparelho celular, marca Xiaomi, cor azul, uma mochila contendo uma farda e outros itens pessoais, bem como relógio de pulso e uma carteira porta cédulas com documentos pessoais.[...] Dessa forma, identificando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
CONCURSO MATERIAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3.
Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4.
Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 5.
Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal. (STJ - HC: 636025 RJ 2020/0346005-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (grifos nossos).
No que tange à fração utilizada para aumentar a pena, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o percentual decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados.
No caso concreto, por se tratar de dois crimes em concurso formal, deve recair a fração de 1/6 (um sexto).
Além disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de exasperação da pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações, assim sucessivamente (STJ - HC: 429458 SP 2017/0326583-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/02/2018).
Superada essa questão, passo ao cálculo da pena, com os fundamentos acima expostos. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA 2.1.
DO ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, do CP) Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão para cada roubo.
Na segunda fase, reconheceu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tendo em vista a Súmula 231 do STJ, manteve a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, necessário o redimensionamento da dosimetria.
Ausente causa de diminuição de pena, aplico a causa de aumento de pena, capitulada no art. 157, § 2º, II, do CP, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), o que equivale 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Considerando a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. 2.2 DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B do ECA) Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo fixou a pena-base do crime de roubo majorado em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, reconheceu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tendo em vista a Súmula 231 do STJ, manteve a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena e diminuição.
Pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão.
Nesse tocante, reconheço o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e delito de corrupção de menor, cujo aumento seria na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave (roubo majorado).
Todavia, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos da sentença objurgada, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, eis que após o cálculo dosimétrico, verifica-se que a soma das penas (concurso material) é mais benéfico ao apelante, incidindo, portanto, sobre a hipótese, a norma contida no art. 70, parágrafo único, do CP.
Ante o exposto, e em de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para reconhecer o concurso formal entre o crime de roubo majorado e o de corrupção de menor. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/03/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:09
Conhecido o recurso de HIGOR BARROS MELO - CPF: *16.***.*12-19 (APELANTE) e provido
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07/03/2023 06:01
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:26
Juntada de parecer
-
17/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:57
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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08/02/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 09:08
Conclusos para despacho do revisor
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07/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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06/12/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 12:58
Juntada de parecer
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01/12/2022 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:38
Juntada de intimação
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04/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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04/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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17/06/2022 11:12
Desentranhado o documento
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15/06/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:28
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0841243-97.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Higor Barros Melo Vítima (s): Alcemar de Deus Maciel, Alexandre Matos Maciel e Marcelo Araújo Aguiar Incidência penal: arts. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra HIGOR BARROS MELO, qualificado nos autos, como incursos na tipificação penal dos arts. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA.
Narra a exordial acusatória que no dia 16 de setembro de 2021, o acusado subtraiu, em concurso com um adolescente infrator, mediante grave ameaça as vítimas Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, coisas alheias móveis, consistentes em um aparelho celular, marca Xiaomi, cor azul, uma mochila contendo uma farda e outros itens pessoais, bem como relógio de pulso e uma carteira porta cédulas com documentos pessoais.
Segundo consta dos autos, no dia e horário referido aproximado, os ofendidos Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, estavam em uma parada de ônibus, próxima à UPA do Parque Vitória, nesta cidade, aguardando o ônibus da empresa Fidens, onde trabalham, quando foram surpreendidos pelo acusado HIGOR BARROS e pelo menor Joberth Costa, que chegaram em uma motocicleta CG 160, cor preta, sem placa e, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu seus pertences.
De acordo com as investigações, os policiais militares Irineu Santos Ferreira e Gleick Sena de Jesus Carvalho estavam de serviço quando ao passarem pelas imediações do bairro Divinéia, avistaram um grupo de pessoas apontando para uma motocicleta preta, sem placa, e informando que os ocupantes do veículo haviam acabado de realizado um assalto.
Os policiais passaram a perseguir os agentes, que foram capturados nas imediações da avenida Hilton Rodrigues, onde foi realizada a revista pessoal, tendo sido encontrados os pertences das vítimas, bem como um simulacro de arma de fogo.
Consta ainda da denúncia que, na abordagem policial, os assaltantes confessaram que a motocicleta em que estavam transitando haviam sido tomada de assalto, por eles, no dia 13 de julho de 2021.
O inquérito policial foi iniciado mediante auto de prisão em flagrante (id 52767138 -pág. 02).
Auto de apresentação e apreensão (id 52767138 – pág. 12/13).
Recibo de entrega de adolescente infrator e do imputável (id 52767138 – pág. 14).
Termo de entrega (id 52767138 – pág. 20).
Boletim de ocorrência PMMA nº M-5106928 (id 52767138 – pág. 37).
Boletim de ocorrência nº 194801/2021 (id 52767138 – pág. 38/40).
Decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (id 52849140).
Relatório da autoridade policial (id 53374875).
Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2021 (id 53933887).
Acusado regularmente citado (id 55092575).
Resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (id 54741495).
Revogada a prisão preventiva do acusado (id 57173363).
Realizada a audiência de instrução no dia 17 de março de 2022, oportunidade na qual foram colhidas a prova oral das vítimas Alcemar de Deus Maciel, Marcelo Araújo Aguiar e Alexandre Matos Maciel, além das testemunhas de acusação Irineu Santos Ferreira e Gleick Sena de Jesus Carvalho, bem como foi procedido o interrogatório do acusado, conforme mídia acostada (id 62911707).
Encerrada a instrução, o representante do MPE apresentou alegações finais oralmente.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA (id’s 62912639 e 62912637).
A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, alegando, preliminarmente, a ilicitude e consequente nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, com base no art. 226 do CPP; no mérito a absolvição do acusado, em relação ao delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo uso de arma de fogo em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; absolvição quanto ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90, vez que o menor possui registros de prática de atos infracionais anteriores a este, bem como alegado o desconhecimento da menoridade do adolescente infrator; em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação; subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo majorado para o de roubo simples, por não ter sido apreendida arma; além disso, ainda em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em razão dos bons antecedentes do acusado; a conversão da pena privativa de liberdade em privativa de direitos, nos termos do art. 44, do CP; e por fim, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, vez que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (id 63484793).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Higor Barros Melo, ao qual é imputada a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Foi imputado, ainda, ao acusado, o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A materialidade dos crimes acima narrados, imputados ao acusado, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, lavrado em sede de delegacia, na ocasião da prisão em flagrante delito do acusado, o qual revela a apreensão da res furtiva do crime de roubo, quais sejam, aparelhos celulares, pertencentes às vítimas, e um simulacro de arma de fogo, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas durante a instrução criminal, aliado as demais provas judicializadas.
Quanto a majorante no crime de roubo, qual seja, concurso de pessoas, esta resta comprovada através dos depoimentos das vítimas prestados durante na fase de investigação e durante a instrução criminal, posto que Alcemar e Alexandre foram categóricos em afirmar que o acusado estava na companhia de um segundo agente, menor infrator, que mediante grave ameaça, subtraíram seus pertences.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado pelo acusado.
Quanto ao crime de corrupção de menores, também irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Como já dito, a Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam HIGOR BARROS MELO como o autor dos fatos denunciados, vejamos: Alcemar de Deus Maciel (vítima): Afirmou em juízo que no dia do delito, por volta das 05h15 da manhã, estava em uma parada de ônibus, quando chegaram dois homens em uma moto e anunciaram o assalto, tendo um deles permanecido na motocicleta e o outro, portando uma arma, proferiu ameaça às vítimas, caso não entregassem os seus pertences; que sua reação e dos demais foi de entregar os pertences; que após, os suspeitos se evadiram; que o condutor da motocicleta parecia ter idade mais avançada do que o garupa; que através da camisa e tatuagens do corpo do acusado conseguiu reconhece-lo; que seus pertences foram recuperados; que na delegacia reconheceu o acusado como o condutor da moto e o adolescente infrator como o garupa, reconhecimento que ratifica em juízo, após visualizar sua imagem, individualizando novamente a conduta de Higor, como sendo aquele que conduzia a motocicleta.
Em resposta as perguntas da defesa, novamente ratificou o reconhecimento do acusado como o autor do delito perpetrado em seu desfavor.
Alexandre Matos Maciel (vítima): Afirmou em juízo que o acusado estava conduzindo a moto e o adolescente infrator era o garupa, que recolheu os pertences das vítimas; que na delegacia reconheceu Higor Barros e o adolescente, pelas características físicas; que recuperou os bens; ainda, em juízo, reconheceu o acusado como o indivíduo que estava conduzindo a motocicleta; que o acusado estava de capacete e o adolescente estava de rosto totalmente descoberto; que na sala de reconhecimento em delegacia estavam as vítimas, policiais, delegado e os conduzidos; que o reconhecimento feito na fase de investigação foi feito em razão das características físicas e pela roupa do acusado.
Irineu Santos Ferreira (policial): Afirmou em juízo que perseguiu os acusados, tendo conseguido abordar o acusado e o menor infrator; que no ato, conseguiu apreender os pertences das vítimas e um simulacro de arma de fogo; reconheceu o acusado como a pessoa que foi presa naquela ocasião; que ambos, o acusado e o adolescente, foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia; que o acusado e o menor confessaram ter roubado a motocicleta alguns dias antes do último assalto.
Gleick Sena de Jesus Carvalho (policial): Afirmou em juízo que reconhece o acusado como a pessoa que cometeu o assalto naquele dia; que não estava presente no momento do reconhecimento dos acusados por parte das vítimas.
O acusado, em juízo, permaneceu em silêncio.
Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas e principalmente das vítimas, prestados durante a instrução criminal, entendo que restou comprovada a autoria do crime imputado, não merecendo prosperar nenhuma das teses da defesa que pugna pela absolvição do acusado ou desclassificação do delito.
Verifico ainda que, à época dos fatos, o acusado era menor de 21 anos, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do CPB.
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Considerando que no caso dos autos o agente, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticou o roubo em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Alcemar e Alexandre, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Por fim, deixo de reconhecer a continuidade delitiva em relação a subtração da motocicleta utilizada no roubo praticado em desfavor de Alcemar e seu filho, haja vista que não há provas nos autos aptas a embasar este juízo.
Ressalto ainda que a presente condenação tem como base as provas judicializadas e não os documentos do inquérito policial, motivo pelo qual a alegação preliminar da defesa, quanto a nulidade dos reconhecimentos feito em delegacia, não merece guarida.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu HIGOR BARROS MELO, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do artigo art. 157, §2º, II c/c arts. 29, 70 todos do CPB e art. 244-B da Lei nº 8069/90.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1.
Roubo majorado As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II do CP.
Desse modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-las definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2.
Crime corrupção de menores – art. 244-B do ECA: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
No somatório das penas, tornou-se DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CPB.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão definitiva a ser encaminhado à Polinter, para cumprimento, devendo o processo ficar sobrestado até o efetivo cumprimento de ordem.
Cumprida a ordem, inclua-se o feito, no prazo de 24h, em pauta de audiência de custódia.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª vara criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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