TJMA - 0841243-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:21
Juntada de Certidão de juntada
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16/10/2023 08:52
Juntada de Certidão de juntada
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20/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:00
Juntada de despacho
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03/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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03/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:46
Desentranhado o documento
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03/07/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 15:47
Juntada de petição
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02/05/2023 14:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:00
Juntada de intimação
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08/11/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:50
Juntada de petição
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13/10/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 16:20
Juntada de apelação
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06/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 19:08
Juntada de diligência
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28/09/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 23:07
Juntada de diligência
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01/08/2022 18:14
Juntada de petição
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01/08/2022 18:03
Juntada de petição
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01/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:34
Juntada de petição
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26/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 22:30
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 07:25
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0841243-97.2021.8.10.0001 - Acusado(s): HIGOR BARROS MELO – com advogado(s): DR.
RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA18255, conforme Despacho/Decisão nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para apresentar as RAZÕES RECURSAIS.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
05/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:30
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:30
Juntada de despacho
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14/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:30
Juntada de diligência
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09/05/2022 09:04
Decorrido prazo de ALCEMAR DE DEUS MACIEL em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS MACIEL em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:31
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AGUIAR em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 20:16
Juntada de diligência
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26/04/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 20:15
Juntada de diligência
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20/04/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 17:11
Juntada de diligência
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18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 16:37
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:37
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 14:08
Juntada de protocolo
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0841243-97.2021.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Higor Barros Melo Vítima (s): Alcemar de Deus Maciel, Alexandre Matos Maciel e Marcelo Araújo Aguiar Incidência penal: arts. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra HIGOR BARROS MELO, qualificado nos autos, como incursos na tipificação penal dos arts. 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA.
Narra a exordial acusatória que no dia 16 de setembro de 2021, o acusado subtraiu, em concurso com um adolescente infrator, mediante grave ameaça as vítimas Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, coisas alheias móveis, consistentes em um aparelho celular, marca Xiaomi, cor azul, uma mochila contendo uma farda e outros itens pessoais, bem como relógio de pulso e uma carteira porta cédulas com documentos pessoais.
Segundo consta dos autos, no dia e horário referido aproximado, os ofendidos Alcemar de Deus Maciel e Alexandre Matos Maciel, estavam em uma parada de ônibus, próxima à UPA do Parque Vitória, nesta cidade, aguardando o ônibus da empresa Fidens, onde trabalham, quando foram surpreendidos pelo acusado HIGOR BARROS e pelo menor Joberth Costa, que chegaram em uma motocicleta CG 160, cor preta, sem placa e, fazendo uso de um simulacro de arma de fogo, anunciou o roubo e subtraiu seus pertences.
De acordo com as investigações, os policiais militares Irineu Santos Ferreira e Gleick Sena de Jesus Carvalho estavam de serviço quando ao passarem pelas imediações do bairro Divinéia, avistaram um grupo de pessoas apontando para uma motocicleta preta, sem placa, e informando que os ocupantes do veículo haviam acabado de realizado um assalto.
Os policiais passaram a perseguir os agentes, que foram capturados nas imediações da avenida Hilton Rodrigues, onde foi realizada a revista pessoal, tendo sido encontrados os pertences das vítimas, bem como um simulacro de arma de fogo.
Consta ainda da denúncia que, na abordagem policial, os assaltantes confessaram que a motocicleta em que estavam transitando haviam sido tomada de assalto, por eles, no dia 13 de julho de 2021.
O inquérito policial foi iniciado mediante auto de prisão em flagrante (id 52767138 -pág. 02).
Auto de apresentação e apreensão (id 52767138 – pág. 12/13).
Recibo de entrega de adolescente infrator e do imputável (id 52767138 – pág. 14).
Termo de entrega (id 52767138 – pág. 20).
Boletim de ocorrência PMMA nº M-5106928 (id 52767138 – pág. 37).
Boletim de ocorrência nº 194801/2021 (id 52767138 – pág. 38/40).
Decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (id 52849140).
Relatório da autoridade policial (id 53374875).
Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2021 (id 53933887).
Acusado regularmente citado (id 55092575).
Resposta à acusação apresentada através de advogado constituído (id 54741495).
Revogada a prisão preventiva do acusado (id 57173363).
Realizada a audiência de instrução no dia 17 de março de 2022, oportunidade na qual foram colhidas a prova oral das vítimas Alcemar de Deus Maciel, Marcelo Araújo Aguiar e Alexandre Matos Maciel, além das testemunhas de acusação Irineu Santos Ferreira e Gleick Sena de Jesus Carvalho, bem como foi procedido o interrogatório do acusado, conforme mídia acostada (id 62911707).
Encerrada a instrução, o representante do MPE apresentou alegações finais oralmente.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do 157, § 2º, II, do CPB c/c art. 244-B, do ECA (id’s 62912639 e 62912637).
A defesa do acusado apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, alegando, preliminarmente, a ilicitude e consequente nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, com base no art. 226 do CPP; no mérito a absolvição do acusado, em relação ao delito de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo uso de arma de fogo em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP; absolvição quanto ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90, vez que o menor possui registros de prática de atos infracionais anteriores a este, bem como alegado o desconhecimento da menoridade do adolescente infrator; em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de receptação; subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo majorado para o de roubo simples, por não ter sido apreendida arma; além disso, ainda em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, em razão dos bons antecedentes do acusado; a conversão da pena privativa de liberdade em privativa de direitos, nos termos do art. 44, do CP; e por fim, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, vez que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (id 63484793).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Higor Barros Melo, ao qual é imputada a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
Foi imputado, ainda, ao acusado, o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, o de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
A materialidade dos crimes acima narrados, imputados ao acusado, encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, lavrado em sede de delegacia, na ocasião da prisão em flagrante delito do acusado, o qual revela a apreensão da res furtiva do crime de roubo, quais sejam, aparelhos celulares, pertencentes às vítimas, e um simulacro de arma de fogo, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítimas durante a instrução criminal, aliado as demais provas judicializadas.
Quanto a majorante no crime de roubo, qual seja, concurso de pessoas, esta resta comprovada através dos depoimentos das vítimas prestados durante na fase de investigação e durante a instrução criminal, posto que Alcemar e Alexandre foram categóricos em afirmar que o acusado estava na companhia de um segundo agente, menor infrator, que mediante grave ameaça, subtraíram seus pertences.
Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado pelo acusado.
Quanto ao crime de corrupção de menores, também irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Como já dito, a Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam HIGOR BARROS MELO como o autor dos fatos denunciados, vejamos: Alcemar de Deus Maciel (vítima): Afirmou em juízo que no dia do delito, por volta das 05h15 da manhã, estava em uma parada de ônibus, quando chegaram dois homens em uma moto e anunciaram o assalto, tendo um deles permanecido na motocicleta e o outro, portando uma arma, proferiu ameaça às vítimas, caso não entregassem os seus pertences; que sua reação e dos demais foi de entregar os pertences; que após, os suspeitos se evadiram; que o condutor da motocicleta parecia ter idade mais avançada do que o garupa; que através da camisa e tatuagens do corpo do acusado conseguiu reconhece-lo; que seus pertences foram recuperados; que na delegacia reconheceu o acusado como o condutor da moto e o adolescente infrator como o garupa, reconhecimento que ratifica em juízo, após visualizar sua imagem, individualizando novamente a conduta de Higor, como sendo aquele que conduzia a motocicleta.
Em resposta as perguntas da defesa, novamente ratificou o reconhecimento do acusado como o autor do delito perpetrado em seu desfavor.
Alexandre Matos Maciel (vítima): Afirmou em juízo que o acusado estava conduzindo a moto e o adolescente infrator era o garupa, que recolheu os pertences das vítimas; que na delegacia reconheceu Higor Barros e o adolescente, pelas características físicas; que recuperou os bens; ainda, em juízo, reconheceu o acusado como o indivíduo que estava conduzindo a motocicleta; que o acusado estava de capacete e o adolescente estava de rosto totalmente descoberto; que na sala de reconhecimento em delegacia estavam as vítimas, policiais, delegado e os conduzidos; que o reconhecimento feito na fase de investigação foi feito em razão das características físicas e pela roupa do acusado.
Irineu Santos Ferreira (policial): Afirmou em juízo que perseguiu os acusados, tendo conseguido abordar o acusado e o menor infrator; que no ato, conseguiu apreender os pertences das vítimas e um simulacro de arma de fogo; reconheceu o acusado como a pessoa que foi presa naquela ocasião; que ambos, o acusado e o adolescente, foram reconhecidos pelas vítimas na delegacia; que o acusado e o menor confessaram ter roubado a motocicleta alguns dias antes do último assalto.
Gleick Sena de Jesus Carvalho (policial): Afirmou em juízo que reconhece o acusado como a pessoa que cometeu o assalto naquele dia; que não estava presente no momento do reconhecimento dos acusados por parte das vítimas.
O acusado, em juízo, permaneceu em silêncio.
Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas e principalmente das vítimas, prestados durante a instrução criminal, entendo que restou comprovada a autoria do crime imputado, não merecendo prosperar nenhuma das teses da defesa que pugna pela absolvição do acusado ou desclassificação do delito.
Verifico ainda que, à época dos fatos, o acusado era menor de 21 anos, razão pela qual reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do CPB.
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Considerando que no caso dos autos o agente, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticou o roubo em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Alcemar e Alexandre, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
Por fim, deixo de reconhecer a continuidade delitiva em relação a subtração da motocicleta utilizada no roubo praticado em desfavor de Alcemar e seu filho, haja vista que não há provas nos autos aptas a embasar este juízo.
Ressalto ainda que a presente condenação tem como base as provas judicializadas e não os documentos do inquérito policial, motivo pelo qual a alegação preliminar da defesa, quanto a nulidade dos reconhecimentos feito em delegacia, não merece guarida.
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu HIGOR BARROS MELO, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do artigo art. 157, §2º, II c/c arts. 29, 70 todos do CPB e art. 244-B da Lei nº 8069/90.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria). 1.
Roubo majorado As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não vislumbro causas de diminuição de pena.
No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, para todos os crimes, previstas no art. 157, §2º, II do CP.
Desse modo aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-las definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2.
Crime corrupção de menores – art. 244-B do ECA: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do Código Penal, qual seja, menoridade do agente.
No entanto, tal circunstância não deve ser valorada, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal.
Não vislumbro a presença de agravantes.
Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
No somatório das penas, tornou-se DEFINITIVA EM 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ‘b’ do CPB.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se mandado de prisão definitiva a ser encaminhado à Polinter, para cumprimento, devendo o processo ficar sobrestado até o efetivo cumprimento de ordem.
Cumprida a ordem, inclua-se o feito, no prazo de 24h, em pauta de audiência de custódia.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFORDIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifiquem-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª vara criminal -
05/04/2022 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:08
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
05/04/2022 02:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 12:11
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:21
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 24/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:04
Decorrido prazo de ALCEMAR DE DEUS MACIEL em 24/02/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS MACIEL em 24/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 23:05
Juntada de petição
-
24/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO AGUIAR em 08/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:26
Audiência Instrução realizada para 17/03/2022 08:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:27
Juntada de diligência
-
23/02/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:15
Juntada de diligência
-
23/02/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 14:07
Juntada de diligência
-
23/02/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 14:04
Juntada de diligência
-
18/02/2022 09:12
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 23:46
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
12/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:12
Juntada de protocolo
-
04/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 22:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 11:37
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:26
Audiência Instrução designada para 17/03/2022 08:30 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2021 13:26
Audiência Custódia convertida em diligência para 17/09/2021 11:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
29/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 17:26
Juntada de petição
-
01/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:32
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:11
Decorrido prazo de HIGOR BARROS MELO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:31
Juntada de diligência
-
20/10/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:36
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:39
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 14:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:19
Recebida a denúncia contra HIGOR BARROS MELO - CPF: *16.***.*12-19 (FLAGRANTEADO)
-
04/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:12
Juntada de denúncia
-
27/09/2021 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 13:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 13:05
Juntada de relatório em inquérito policial
-
27/09/2021 10:00
Juntada de petição
-
25/09/2021 21:29
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:58
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 10:03
Audiência Custódia designada para 17/09/2021 11:40 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
17/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/09/2021 08:11
Juntada de petição
-
17/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:00
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:26
Determinada a distribuição do feito
-
16/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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