TJMA - 0003324-49.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:26
Decorrido prazo de DUCILIO GOMES DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 19:11
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:51
Juntada de despacho
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23/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:15
Juntada de apelação
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07/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003324-49.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DUCILIO GOMES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por DUCILIO GOMES DA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela dilação de prazo, a fim de cumprir as diligências determinadas.
Contudo, após longo decurso de tempo, não se manifestou. É o relatório.
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte.
Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
O mesmo entendimento já foi ratificado em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo .
E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, bem como à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 05/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:29
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:10
Juntada de petição
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10/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:58
Juntada de cópia de decisão
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10/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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21/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 20/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:29
Juntada de petição
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23/09/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
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16/06/2020 01:48
Decorrido prazo de ELIEZER COLACO ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:57
Recebidos os autos
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08/05/2020 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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