TJMA - 0800826-26.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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30/01/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/01/2024 10:44
Juntada de petição
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08/01/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:47
Juntada de petição
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08/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:49
Juntada de petição
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06/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:02
Juntada de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800826-26.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 EXECUTADO(A): DANILO COSTA SILVA, OABMA 14.113 (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA) DECISÃO Vistos e etc.
Cotejando os autos, vislumbro que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução.
Dispenso a contrarrazão.
Fundamento e decido.
De certo, é de conhecimento do executado que o mesmo faz parte do processo de conhecimento inaugurado 2022, sendo devidamente citado e, voluntariamente, não compareceu a audiência.
Logo, a citação é válida (ID 82015995).
Não havendo que falar em vício absoluto a ser reconhecido de ofício.
Nesse compasso, a sentença de mérito fora proferida com todo amparo no devido processo legal (ID 82020740).
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença (ID 86894817), o executado fora devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário (ID 96501414).
Logo, não há matéria ex officio a ser tratada, a exemplo, da citação ou intimação inválida.
Para tanto, o executado não discute estas matérias, por ter conhecimento da veracidade das informações.
Portanto, não aplico o princípio da fungibilidade por ausência de pertinência jurídica seja quanto a impropriedade técnica, seja quanto as matérias debatidas.
Não foi apresentado nenhum motivo para o acolhimento.
Explico.
Destarte, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação a execução transcorreu, segundo determina o art. 525, CPC/2015.
Nenhum vício insanável foi identificado.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. ( - grifo nosso) Sendo assim, da simples leitura do artigo analisado ao caso concreto, é notório que nenhuma questão de ordem pública e fato surperveniente foram identificados, haja vista que, o valor da dívida reside em R$ 10.440,61 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), quanto somente foi penhorado o valor de R$ 1.555,98 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Ademais, o executado precluiu em seu direito de impugnar tanto o cumprimento de sentença quanto a penhora.
Aceitando receber o processo no estado em que se encontra por ter sido inerte, até aqui.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido pra IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de forma sumária, por ausência de amparo legal nos artigos 525,.§ 11, CPC2015.
Em respeito ao princípio da cooperação e a conciliação, excepcionalmente, determino AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 03/11/2023 às 10:00, na sala 04, de modo presencial.
Até a realização da audiência estará suspenso novo arresto.
Concomitantemente, converto a penhora em pagamento.
Expeça-se o alvará em favor do exequente e/ou causídico, conforme autorização conferida em procuração (ID 64184894).
O levantamento deverá ocorrer diretamente na agência bancária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
01/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:13
Juntada de petição
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24/10/2023 11:38
Juntada de petição
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20/10/2023 11:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:41
Juntada de petição
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01/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800826-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : DANILO COSTA SILVA RUA DOS VICENTINOS, 20, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Endereço:RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para conhecimento da penhora PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 1.555,98 foi transferido..
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:07
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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17/08/2023 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I em 07/03/2023 23:59.
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24/03/2023 21:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:08
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800826-26.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Endereço:RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA requerer o que é de direito no prazo de 15(quinze) dias, apresentando planilha de cálculo se houver advogado(a) constituído nos autos.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 08/02/2023 -
08/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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13/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:44
Juntada de petição
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23/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0800826-26.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : DANILO COSTA SILVA RUA DOS VICENTINOS, 20, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 07/12/2022 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040417211417100000060067469 INICIAL ARTHUR X Danilo Costa Documento Diverso 22040417211421300000060067482 Regimento Interno - Arthur Documento Diverso 22040417211441700000060067481 Convenção Arthur Documento Diverso 22040417211491300000060067479 Comprovante Cnpj Documento Diverso 22040417211502100000060067477 Procuração- Arthur Documento Diverso 22040417211508100000060067476 Ata de Eleição do Síndico - Arthur Documento Diverso 22040417211515200000060067475 Documento do Sindico Documento Diverso 22040417211537600000060067474 Certidão Certidão 22040508533257800000060090621 Citação Citação 22040509221705700000060094810 Intimação Intimação 22040509221742500000060094811 Certidão Certidão 22062209525786500000065239779 YA084475082BR Aviso de Recebimento 22062209525790100000065239783 Embargos de Declaração Petição 22072611104821700000067593548 DÍVIDA TOTAL Documento Diverso 22072611104843100000067595987 DIVIDA PARCIAL (1) Documento Diverso 22072611104855100000067595988 BOLETOS Documento Diverso 22072611104865000000067595989 ATA TAXA EXTRA - DESPESAS ORDINARIA, 36, 45-2-6 Documento Diverso 22072611104876000000067595991 Ata da Audiência Ata da Audiência 22072711071812100000067682485 Certidão Certidão 22080221415711100000068068154 Petição Petição 22083111505894200000070165293 Certidão Certidão 22090116045957500000070301568 Despacho Despacho 22090215023464600000070375087 Certidão Certidão 22090517060757000000070515574 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de setembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
15/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:50
Juntada de petição
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02/08/2022 21:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 11:10
Juntada de petição
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22/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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07/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800826-26.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I Rua General Artur Carvalho, lot 03, Condomínio Residencial Arthur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : DANILO COSTA SILVA Rua General Artur Carvalho, lote 03, Residencial Arthur Carvalho I, BL 13, Apt 202., Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/07/2022 10:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
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Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 5 de abril de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
05/04/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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