TJMA - 0801829-92.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:22
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:22
Juntada de despacho
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17/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 17:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 15:21
Juntada de Ofício
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10/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:32
Juntada de apelação
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08/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
0801829-92.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - OAB MA15269-A - CPF: *19.***.*55-29 (ADVOGADO) e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A - CPF: *12.***.*03-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR manejada por GILVANI DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBERÃO PRETO LTDA, alegando, em síntese, que efetuou matrícula junto à requerida com a oferta de 70% (setenta por cento) de desconto na mensalidade, tendo em vista que o curso já havia começado; contudo após o ingresso no curso passou a ser cobrado pelo valor integral. Segue alegando que buscou resolver a situação diretamente com a demanda, realizando requerimentos administrativo; contudo não houve solução.
Destarte, a demandante pleiteia a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência de débito. A ré apresentou contestação, alegando, no mérito, que diferentemente do alegado pelo autor que a cobrança feita não se refere a multa, mas ao programa de Diluição de Solidária, no valor de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades e diluição do valor restante das mensalidades de forma diluída pela duração do curso; que o programa de Diluição Solidária não se refere a desconto, mas de modalidade alternativa de pagamento; pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas; tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, bem como as partes dispensaram a produção de novas provas. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não deva ser acolhida. Depreende-se dos autos que embora a parte afirme que foi levado a engano no momento da contratação, não carreou aos autos qualquer prova que comprove suas alegações. Ademais, restou comprovado pelos documentos acostados na inicial que a cobrança a maior nas parcelas seguintes de fato configura a cobrança da diluição solidária aceita no momento da contratação. No que tange a defesa da requerida, esta atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, demonstrou que a cobrança deu-se em face da modalidade de contratação escolhida no ato da matrícula.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Nesse toar, diferentemente do alegado pela autora a cobrança feita não se refere a qualquer quebra contratual, mas ao programa de Diluição de Solidária, no valor de R$49,00 nas primeiras mensalidades e diluição do valor restante das mensalidades de forma diluída pela duração do curso; assim, o programa de Diluição Solidária não se refere a desconto, mas de modalidade alternativa de pagamento.
Ademais, como se verifica nas mensalidades de abril a maio, a autora foi beneficiada com a diluição da mensalidade de forma que em razão a adesão ao DIS, diluiu o valor das referidas parcelas, tendo a instituição de ensino agido no regular exercício do direito. Destarte, não há, portanto, como alegado pela requerente, nenhuma irregularidade na cobrança efetuada pela Ré.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de compensação por danos morais.
Alegação autoral de que pediu o cancelamento da matrícula sendo orientada a realizar somente o trancamento.
Réu que estaria indevidamente cobrando valores indevidos em decorrência do trancamento da matrícula, como ameaça de inserção no SERASA/SPC.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Regularidade na cobrança.
Provas dos autos que demonstram que o pagamento exigido se refere às três primeiras mensalidades, anteriores ao trancamento, cujas valores haviam sido diluídos nos meses subsequentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00224636420198190001, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/03/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12) DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. P.
R.
I. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 6 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
06/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 16:42
Juntada de decisão (expediente)
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23/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 23:25
Juntada de petição
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17/12/2020 17:30
Juntada de petição
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30/11/2020 03:00
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 16:26
Conclusos para despacho
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30/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
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30/05/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 02:20
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 21:32
Juntada de petição
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12/05/2020 07:42
Decorrido prazo de GILVANI DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:03
Decorrido prazo de UNISEB UNIAO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:37
Juntada de contestação
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30/03/2020 19:10
Conclusos para despacho
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30/03/2020 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 19:08
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 10:40 2ª Vara de Santa Inês.
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30/03/2020 18:50
Juntada de Certidão
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04/03/2020 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 10:40 2ª Vara de Santa Inês.
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18/12/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:19
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:19
Juntada de Certidão
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15/10/2019 01:46
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 22:24
Juntada de petição
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11/09/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 22:47
Outras Decisões
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15/08/2019 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2019 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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