TJMA - 0807044-47.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 23:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/10/2024 23:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:17
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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30/01/2023 09:46
Juntada de Ofício
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807044-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 18 de janeiro de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
18/01/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 23:11
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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28/12/2022 21:21
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807044-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GENIVAL ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GENIVAL ALVES propõe AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO cumulada com CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando que é segurado da Previdência Social e se encontra incapacitado para o trabalho, pois está em tratamento de fratura pilão tibial direito (fratura ainda não consolidada).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 57780954 – págs. 31-34).
O INSS foi citado e apresentou contestação.
Sobreveio réplica do autor.
Houve a declaração da incompetência da Justiça Federal, posto que a perícia médica atestou incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Com este relatório, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao juiz é permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a questão for de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou seja, quando os fatos relevantes à solução do conflito já se encontram comprovados.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, em obediência ao art. 355, do Código de Processo Brasileiro.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença previdenciário – benefícios em espécie, sob o fundamento de estar incapacitada para o labor.
Comprovou documentalmente que se encontrava em gozo de benefício previdenciário concedido por decisão administrativa (auxílio-doença previdenciário, NB 612885347-5 – ID 57780954, pág. 13).
Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez fica condicionada à comprovação pelo segurado das seguintes condições: a) cumprimento de carência, quando for o caso; b) incapacidade total e definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença será concedido nos casos em que o segurado comprove o cumprimento da carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho (art. 60, da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão suficientemente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia a ser analisada neste ponto.
No caso dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de CID T93.2 (Sequelas de outras fraturas do membro inferior), doença decorrente de acidente de trabalho e que o incapacita parcial e definitivamente para a profissão atual (lavrador).
O perito apontou o início da incapacidade em outubro/2015, atestando, ainda, a possibilidade de readaptação ou reabilitação para outra atividade profissional que não demande articulação acometida.
Neste ponto, não merecem acolhida as alegações do INSS quanto ao laudo, tendo em vista que este não possui qualquer vício que o macule, bem como foi realizado dentro dos padrões técnicos de praxe.
Destarte, resta claramente demonstrada a incapacidade laborativa parcial do autor, preenchendo todos os requisitos para fazer jus ao benefício de auxílio-doença.
A DIB deve ser fixada na data imediatamente posterior à cessação do benefício, visto que o perito fixou o início da incapacidade em momento anterior à cessação do benefício já percebido.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos, mormente pela perícia médica em juízo.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
No que se refere às parcelas retroativas, os juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, enquanto que a correção monetária deve ser calculada nos termos do INPC (art. 41-A, da Lei n.º 8.21'3/91), tendo em conta a decisão vinculante do STJ no REsp 1.495.146-MG, ReI.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, a partir da DCB, e cessação condicionada à ulterior reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez; b) pagar ao demandante as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DCB e o dia anterior à fixação da DIP, com juros e correção monetária na forma acima especificada, totalizando montante a ser calculado e apresentado pelo INSS em fase de liquidação.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
O INSS, sendo autarquia federal, não está sujeito ao pagamento de custas processuais.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, excluindo-se as parcelas vincendas nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE.
Codó (MA), 08 de dezembro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
08/12/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:30
Juntada de termo
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27/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:14
Juntada de petição
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18/06/2022 08:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0807044-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GENIVAL ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE. .
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO" -
09/06/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:58
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 16:26
Juntada de termo
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12/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:45
Juntada de réplica à contestação
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08/04/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0807044-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de abril de 2022 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
06/04/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:23
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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04/03/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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20/02/2022 07:57
Decorrido prazo de GENIVAL ALVES em 16/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:45
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 20:22
Juntada de contestação
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07/02/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 18:41
Conclusos para despacho
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17/01/2022 18:41
Juntada de termo
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07/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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