TJMA - 0835136-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:22
Decorrido prazo de NALDSON PABLO AMORIM SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 06:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 21:03
Juntada de petição
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16/06/2023 16:06
Juntada de petição
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18/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - PI16498 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO Intime-se a partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da proposta de acordo já juntadas e, se for caso, adequar a proposta, contato telefônico juntado nos autos.
Em seguida, considerando ânimo de acordo entre as partes, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta dias), para tentativa de acordo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. - 
                                            
16/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de NALDSON PABLO AMORIM SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OAB/PI 16498 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 88062986.
São Luís, 21 de março de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. - 
                                            
27/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:13
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OABPI16498 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OABPR10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OABPR86214 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a petição em ID 86168083, diga a parte requerida em 10 (dez) dias.
São Luís, 9 de março de 2023.
LUCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. - 
                                            
13/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:39
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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20/02/2023 14:31
Juntada de petição
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28/01/2023 05:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OAB/PI 16498 EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA JMP LTDA. em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., todos já devidamente qualificados, onde a parte se insurge contra a execução promovida pela ora Embargada (processo 0814191-05.2016.8.10.0001) pelos argumentos expostos na inicial e aqui resumidos.
Em síntese, o Exequente, ingressou com execução de quantia certa em desfavor do Embargante, referente a Crédito Bancário, no importe de R$ 119.047,70 (cento e dezenove mil e quarenta e sete reais e setenta centavos), tendo como consequência a citação deste para pagamento do montante de R$ 142.478,83 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora em bens de sua propriedade, (nos termos do art. 829, e respectivos parágrafos, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou para querendo apresentar embargos, no prazo de 15 dias (CPC/15, art.915).
Enfatiza a embargante que falta documentação necessária a constituição da ampla defesa e, alega excesso de execução, visto foram aplicados percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros.
Por tanto, sustenta em seus fundamentos jurídicos, a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, requer o julgamento de total procedência dos embargos.
O Embargado fora citado e apresentou sua impugnação (Id. 74397397), na qual rechaça todos os argumentos da embargante, inclusive impugnou o pedido de justiça gratuita do embargante, ao final, requereu a improcedência dos pedidos colacionados nos embargos a execução, a fim de que seja dando prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita.
Considere-se prejudicado a análise da preliminar, em virtude da concessão de parcelamento de custas iniciais.
Pois Bem.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação de execução nº 0814191-05.2016.8.10.0001 proposta pela ora embargado com o escopo de que os embargante efetue o pagamento da importância de R$ 142.478,83 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), referente ao Cédula de Crédito Bancário nº 494.700.675, emitida em 26 de julho de 2015.
Neste caso, o artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos leva à extinção da execução.
Na preciosa lição de Pontes de Miranda, a certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial (...); O crédito "diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida), quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum).
Sabe-se que é e o que é.
No caso em exame, é de clareza solar que as partes celebraram entre si um contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 494.700.675, emitida em 26 de julho de 2015, com vencimento final em 30 julho de 2020, em caso de atraso era facultado ao credor antecipar o vencimento total da dívida, conforme foi entabulado no contrato de crédito assinado pelo embargante.
Nesse compasso, o embargante restringir-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Importa salientar que as partes embargantes nem sequer apresentaram memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I) e tampouco delineia as cláusulas contratuais que pretendia revisar.
Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva.
Desse modo, a simples aplicação das normas cogentes no Código de Defesa do consumidor não importaria por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos.
Como se extrai dos autos, a embargante não logrou êxito em provar quanto a falta de liquidez e exigibilidade, e como opositora dos presentes embargos deveria ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0814191-05.2016.8.10.0001 consubstanciados no vencimento antecipado da dívida, referente ao Contrato Cédula de Crédito Bancário nº 494.700.67, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0814191-05.2016.8.10.0001.
Em tempo, desconsidere-se os efeitos do despacho de ID. 72210678, visto que fora juntado nos autos errado, assim, intime-se a perita sobre o este comunicado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desapense-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 08 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
09/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
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29/10/2022 23:39
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 23:39
Decorrido prazo de DANIELLE IDELFONSO BOTTENTUIT em 14/09/2022 23:59.
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05/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - PI16498 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a petição em ID 74397401, diga a parte embargante em 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 437 do CPC).
São Luís, MA, 29 de setembro de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. - 
                                            
30/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:45
Juntada de petição
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05/08/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/07/2022 10:29
Outras Decisões
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27/06/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59.
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23/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/04/2022 07:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835136-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JMP LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NALDSON PABLO AMORIM SILVA - OAB/PI 16498 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ADESPACHO: Vincule-se estes autos de Embargos à Execução ao processo nº 0814191-05.2016.8.10.0001.
Determino o parcelamento das despesas e custas de ingresso em 6 parcelas(CPC, art. 98, §6º).
Intime-se a parte embargante para comprovar o pagamento da 1ª parcela atinentes as despesas e custas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outra via, em sendo anexado no prazo acima o referido comprovante, com respaldo no artigo 920, I, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte embargada, via respectivo(s) advogado(s), no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31/03/2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). - 
                                            
06/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:29
Apensado ao processo 0814191-05.2016.8.10.0001
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16/11/2020 16:31
Juntada de petição
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08/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:04
Conclusos para despacho
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05/11/2020 18:20
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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