TJMA - 0800544-88.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800544-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO BELO DA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
13/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:33
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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10/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800544-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO BELO DA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 87449303, no valor de R$85,30 e a parte autora manifestou concordância com referido adimplemento id 87642907.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 87449303, para a conta da advogada da parte autora (id 87642907).
Intime-se as partes da sentença.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito. -
15/03/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:43
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:29
Juntada de petição
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10/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 07:09
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:15
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800544-88.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO BELO DA PENHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA BAIMA RABELO - MA13458, JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85942811, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de fevereiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
16/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:45
Juntada de termo
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16/02/2023 08:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 08:21
Juntada de despacho
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04/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/11/2022 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/10/2022 22:24
Juntada de recurso inominado
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30/09/2022 02:39
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 19:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 19:25
Juntada de termo
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19/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:16
Juntada de petição
-
15/06/2022 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2022 21:04
Juntada de contestação
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19/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
19/04/2022 03:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 07:24
Juntada de termo
-
08/04/2022 17:22
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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