TJMA - 0800017-48.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:40
Determinado o arquivamento
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22/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 08:37
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 20:11
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA FENIX em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 16:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800017-48.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADA: PANIFICADORA E CONFEITARIA FENIX ADVOGADO: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - MA10549 FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado (Alvará Judicial), dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/08/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:38
Juntada de termo
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11/07/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 08:55
Juntada de termo
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07/07/2022 08:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2022 21:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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25/05/2022 12:33
Juntada de termo
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25/05/2022 12:24
Juntada de termo
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800017-48.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADA: PANIFICADORA E CONFEITARIA FÊNIX ADVOGADA: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - OAB/MA 10.549 DESPACHO: Sentença transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário.
Há pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: I.
Intime-se a Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário, OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se o Exequente (Embargado), para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta.
Com ou sem resposta, voltem-me para julgamento dos Embargos à Execução.
II.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado em Conta Judicial com seus acréscimos legais, intimando-o para o receber junto a Secretaria deste Juizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos.
III.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade da Executada e todos os demais atos necessário para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a se utilizar dos sistemas disponíveis para a tentativa de penhora, devidamente requerido pela Exequente.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
19/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:56
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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13/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA FENIX em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:28
Juntada de termo
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07/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800017-48.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA FÊNIX (S.
DE J.
DE C.
LUZO) ADVOGADA: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - OAB/MA N.º 10.549 SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput da Lei dos Juizados Especiais.
Alega o Requerente, em sua exordial, que, houve recusa do pagamento com cartão de crédito pela Empresa Requerida, no dia 05/11/2021, sob a justificativa de que o valor mínimo para compra era de R$ 8,00 (oito reais), situação que se repetiu no dia 07/11/2021, quando novamente houve negativa de pagamento com o cartão, tendo sido compelido a fazer compra de outra mercadoria, para acrescer o valor.
Diante disso, requer indenização por danos morais.
A Requerida contestou os pedidos, sustentando que o impedimento para efetivação da compra por meio de cartão de crédito do Autor não se deu em virtude de exigência de valor mínimo para pagamento com cartão, mas por culpa exclusiva do Autor, que não utilizou sua senha correta, para concretizar a operação, sendo alertado pela atendente da Demandada, e que o Autor optou por entregar a sacola de pães, desistindo da compra.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Esclareço, de início, que o caso em exame não se trata de coisa julgada, isso porque, como preconiza o art. 503 do CPC, no processo de n.º 0800741-86.2021.8.10.0011, houve desistência do Autor, cujo pedido foi homologado por este Juízo, resultando na extinção do feito, sem resolução do mérito, e posterior arquivamento.
As provas trazidas aos autos, especialmente a nota fiscal anexada à exordial, bem como prova testemunhal produzida em audiência, corrobora as alegações autorais, demonstrando a má prestação de serviço pela Demandada.
A seguir transcrevo excerto do depoimento da testemunha: (...) SOBRE O FATO, IA CHEGANDO NA PADARIA QUANDO VIU A CONFUSÃO, APENAS OUVIU QUANDO A ATENDENTE DISSE QUE PASSARIA NO CARTÃO A PARTIR DE R$ 8,00 (OITO REAIS) E A COMPRA DO AUTOR ERA APENAS R$ 4,00 (QUATRO REAIS) E TIRANDO DA MÃO DELE A COMPRA FEITA; O AUTOR NÃO TINHA O DINHEIRO, MAS APENAS O DINHEIRO PARA PAGAR; NÃO CHEGOU A ENTRAR NA PADARIA DEVIDO À CONFUSÃO; O FATO OCORREU ENTRE 08:00H E 08:30H, HORÁRIO QUE SEMPRE PASSA POR AQUELE LOCAL.
Desse modo, é ônus da parte Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não se desincumbindo a Requerida de desconstituir os fatos narrados na exordial acerca da rejeição de pagamento com cartão de crédito, sob a frágil alegação de que a culpa foi do Autor, que colocou senha errada, impossibilitando a efetivação do pagamento.
O estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito.
Todavia, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.
Quando isto ocorre, pincipalmente como meio de compelir o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços e aumentar o lucro do lojista, é prática considerada ilegal e abusiva, por força do artigo 39 do CDC. É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois, a conduta da Reclamada recusar venda de produto, limitando valor de compra por meio de cartão de crédito, reveste-se de atitude, por si só, contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Evidente que a falha na prestação de serviço frustrou a legítima expectativa do consumidor, causando-lhe danos de ordem moral, que não podem ser considerados meros aborrecimentos, sobretudo quando considerado o tempo desprendido na tentativa de solução do problema (Teoria do desvio produtivo).
A aplicação da indenização, será baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que não pode propiciar o enriquecimento sem causa, mas deve servir como compensação na proporção da repercussão da ofensa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PELO QUE CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEM OS JUROS LEGAIS SEREM CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADAS A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362 DO STJ).
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 11:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2022 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA FILHO em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2022 18:07
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA FENIX em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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13/01/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 20:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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