TJMA - 0800492-90.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:44
Juntada de termo de juntada
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Executado: MARCELO MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A): RAPHAELLA CARVALHO PEREIRA DA SILVA - OABMA17427 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias MANIFESTAR-SE acerca da petição protocolada pela parte demandante no id 84878737 .
Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2023 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de fevereiro de 2023 às 11h15min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
07/02/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 11:04
Processo Desarquivado
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02/02/2023 15:29
Juntada de petição
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02/02/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:10
Juntada de termo de juntada
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30/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:54
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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13/01/2023 15:03
Juntada de petição
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27/12/2022 01:20
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/12/2022 15:05
Juntada de petição
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14/12/2022 14:44
Juntada de termo
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12/12/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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12/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Cheque Exequente GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 Executado MARCELO MARTINS DE SOUSA Advogado RAPHAELLA CARVALHO PEREIRA DA SILVA - OABMA17427 S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos por MARCELO MARTINS DE SOUSA na fase de Cumprimento de Sentença em que GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI - ME, visando a extinção da execução em razão da ausência de citação.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência do embargos.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que nulidade de citação em razão da ausência de assinatura de quem recebeu a citação.
Entretanto, não verifico nulidade ou ausência de citação, vez que tão somente a falta de contrafé assinada juntada aos autos não é suficiente para sustentar as alegações do impugnante.
Existe presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça (id 68438249), cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente feito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
Não obstante a ausência de assinatura do executado, é válida a citação quando certificada sua ocorrência pelo Oficial de Justiça.
Hipótese em que há presunção de veracidade da certidão, pois que detentor, o Oficial de Justiça, de fé pública.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/12/2018).
Portanto, entendo válida a citação do executado, em razão da boa fé do oficial de justiça, não havendo nulidade na execução.
Quanto a alegação de penhora de valores provenientes de conta salário, esta não merece prosperar, visto que não restou demonstrado que a quantia penhorada em id. 78152720 trata-se de verba salarial.
O executado não juntou nenhuma prova de suas alegações, limitando a afirmar que a quantia penhorada é proveniente de conta salário, entretanto não existe nenhuma comprovação nos autos que o valor constrito tem natureza salarial ou alimentar.
Diante do exposto, conheço a presente impugnação e JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, bem como INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta, pois não restou demonstrado que os créditos penhorados tem natureza salarial.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito, no importe de R$ 5.817,76 (cinco mil oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), em favor do exequente, e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 5.817,76 (cinco mil oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), em favor da exequente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 28 de novembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
29/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:25
Juntada de impugnação aos embargos
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 Executado MARCELO MARTINS DE SOUSA Advogado RAPHAELLA CARVALHO PEREIRA DA SILVA - OABMA17427 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CERTIFICO que, por ser(em) meramente ordinatório(s), nesta data pratiquei o(s) seguinte(s) ato(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id79953584 interpostos pela parte Executada.
O referido é verdade Imperatriz-MA, 17 de novembro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
17/11/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:10
Juntada de petição
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19/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Executado: MARCELO MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A): RAPHAELLA CARVALHO PEREIRA DA SILVA - OABMA17427 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 5.817,76 (cinco mil oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 11 de outubro de 2022 às 14h28min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
11/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:55
Juntada de petição
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09/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:19
Juntada de petição
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04/08/2022 17:50
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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15/07/2022 17:55
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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15/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cheque Demandante GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 Demandado MARCELO MARTINS DE SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI contra MARCELO MARTINS DE SOUSA, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores constantes nos cheques anexados à inicial. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte reclamada foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 70910169), contudo, não se fez presente.
Destarte, DECLARO-A REVEL, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo aludido e do art. 344 do NCPC. MÉRITO Em sua inicial a parte autora relata que a parte requerida emitiu cheques como forma de pagamento da obrigação contraída perante a parte demandante, pela aquisição de joias, no entanto nenhum valor foi recebido.
Acerca do tema concernente ao inadimplemento contratual devem ser apresentadas as lições do jurisconsulto Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., pp. 341 e 464), segundo o qual: “O inadimplemento é matéria de grande relevância para a teoria geral das obrigações, sendo comum afirmar que o maior interesse jurídico que se tem quanto à obrigação surge justamente nos casos em que ela não é satisfeita.
Assim sendo, há que se falar em inadimplemento da obrigação, em inexecução ou descumprimento, surgindo a responsabilidade civil contratual, baseada nos arts. 389 a 391 do CC.
Em complemento, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os seus arts. 402 a 404, sem prejuízo de aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais.
De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos: a)Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação,que ainda pode ser cumprida; b)Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor. (…).
Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.
Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contrataram a partir do momento em que vieram a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma.
Nesse sentido, alguns doutrinadores falam em princípio do consensualismo.
Entretanto, como a vontade perdeu o papel relevante que detinha, o presente autor prefere não utilizar mais essa última expressão”. Assim, considerando que em razão da revelia restou comprovado nos autos que a parte reclamada não honrou com sua parte da obrigação, que correspondia ao pagamento da dívida e, portanto, deve arcar com estes valores em favor da parte requerente.
Portanto, reconheço a existência do débito, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 389 do CC/2002 que dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Em função disto, merece acolhimento o pedido autoral de condenação ao pagamento dos valores relativos aos cheques anexados à inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar a parte promovida MARCELO MARTINS DE SOUSA ao PAGAMENTO da quantia de R$2.703,40(dois mil setecentos e três reais e quarenta centavos), a título de inadimplemento das cártulas de crédito.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada nas cártulas (30/11/2019).
Sobre os valores incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se apenas a parte autora, em função da revelia (artigo 346 do CPC/2015). Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 7 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
11/07/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/07/2022 15:03
Juntada de petição
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07/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:39
Juntada de diligência
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30/05/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cheque Demandante: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Demandado: MARCELO MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI ADVOGADO(A): KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2022 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo. Imperatriz-MA, 27 de maio de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/05/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 15:40
Juntada de petição
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12/05/2022 04:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Advogado KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 Demandado MARCELO MARTINS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): CANCELAMENTO da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, considerando a citação negativa.
INTIMAÇÃO da parte Demandante para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) ID 66354885.
INTIMAÇÃO da parte Demandante para no prazo de 10 (dez) dias que aponte endereço atual da Demandada, indicando pontos de referência para o local quando possível. Imperatriz-MA, 10 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
10/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 18:11
Juntada de diligência
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08/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800492-90.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cheque Demandante: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI Demandado: MARCELO MARTINS DE SOUSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: GERI LUIS SCHERWINSKI PEREIRA EIRELI ADVOGADO(A): KATRINE STUMPF DEMARCO - OABRS89361 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 13/05/2022 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
06/04/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
06/04/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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