TJMA - 0801147-40.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 15:40
Juntada de Ofício
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12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 23:08
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:30
Juntada de apelação
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06/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 08:35
Juntada de termo
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10/06/2024 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 10/06/2024 08:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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11/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 08:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 11:06
Juntada de petição
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15/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 22:49
Juntada de Certidão
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09/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
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18/06/2023 18:29
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:40
Juntada de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 22:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 22:42
Juntada de termo
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29/03/2023 22:42
Juntada de Certidão
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25/03/2023 06:14
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/02/2023 12:44
Juntada de petição
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08/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:07
Juntada de contestação
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17/01/2023 10:27
Juntada de termo
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13/12/2022 15:11
Juntada de termo
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06/12/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 09:25
Juntada de petição
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17/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801147-40.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUZA ROSA - MA12354 REQUERIDO(A): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - ENEL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801147-40.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação proposta por MARCOS PEREIRA DA SILVA em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer liminarmente o autor que a parte requerida seja compelida a proceder à exclusão do nome dele dos cadastros de inadimplentes decorrente da fatura no valor de R$ 273,76 (duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) oriunda do contrato nº: B 2104-309259543 com inclusão em 16 de julho de 2021, alegando que se tratam de débitos referentes a consumo de energia de unidade no Estado de São Paulo, onde o autor asseverou que jamais morou ou visitou.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III -se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV -a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Compulsando os autos, verifico que o periculum in mora se encontra evidenciado na hipótese da continuidade da negativação do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, pois a parte autora continuaria impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Por sua vez, nestes autos a probabilidade do direito encontra-se configurada, tendo o autor constatado que existia uma dívida no valor de R$ 273,76 (duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) oriunda do contrato nº: B 2104-309259543 com inclusão em 16 de julho de 2021, alegando que se trata de débito referente a consumo de energia de unidade no Estado de São Paulo, onde o residente jamais morou ou visitou, tendo juntado documentos que comprovam a negativação dita indevida e a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, demonstrando a verossimilhança das alegações, observando-se ainda, em consulta ao PJe, que constam ações do autor questionando as demais negativações promovidas pela parte demandada no mesmo demonstrativo anexado ( 0801150-92.2022.8.10.0022 , 0801149-10.2022.8.10.0022 e 0801146-55.2022.8.10.0022) Cabe ressaltar a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a parte Demandada com a concessão da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objeto da causa, a parte ré estará legitimada a proceder com as medidas legais necessárias e cobrar o que for devido.
Ante o exposto, com esteio no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a parte requerida promova a exclusão da restrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de cobrar o débito em questão e de negativar novamente o nome do autor com base na fatura no valor de R$ 273,76 (duzentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) oriunda do contrato nº B 2104-309259543 com inclusão em 16 de julho de 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua cientificação a respeito da presente decisão, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 300,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais).
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
06/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 13:00
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:13
Juntada de petição
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09/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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