TJMA - 0802897-81.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 16:34 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            28/10/2023 14:11 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 01:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 02:02 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Autos n. 0802897-81.2021.8.10.0032 Autor: FRANCISCO ALVES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por FRANCISCO ALVES DA COSTA, qualificado(a) na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
 
 Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
 
 Juntou documentos com inicial. (ID n. 58352773) A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 67830937) A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 84754008.
 
 Intimadas as partes para produção de prova, as partes não se manifestaram nos autos, conforme certidão de ID n. 95715754. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado do Mérito.
 
 Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
 
 Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no artigo 355 do CPC.
 
 Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
 
 Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Preliminar.
 
 Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
 
 O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
 
 Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
 
 Do Mérito.
 
 Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo atação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Passando ao mérito da demanda, a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
 
 Ademais, a juntada da documentação pela parte ré faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
 
 Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da parte autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
 
 Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no artigo 373 do CPC.
 
 A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
 
 Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
 
 O requerido por sua vez apresenta extrato bancário da parte autora comprovando a disponibilidade do crédito na conta, no valor de R$ 1.343,80, no dia 07/06/2021 (ID n. 67830941).
 
 Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
 
 Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
 
 A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
 
 Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente.
 
 Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do “homem médio”, sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
 
 Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
 
 Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
 
 Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
 
 Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
 
 As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
 
 A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente, in verbis: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
 
 ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
 
 Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
 
 II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
 
 III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
 
 O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
 
 Exercício regular de direito caracterizado.
 
 IV - Apelação desprovida.
 
 Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RITO SUMÁRIO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEI 10.820/03.
 
 IN Nº 28 DO INSS.
 
 LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
 
 LEGALIDADE.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 ANALFABETA FUNCIONAL.
 
 FRAUDE.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I.
 
 O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.
 
 II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
 
 III.
 
 Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS.
 
 IV.
 
 A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau.
 
 V.
 
 Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
 
 VI.
 
 Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
 
 Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
 
 Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
 
 Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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                                            03/10/2023 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 14:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/09/2023 18:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2023 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 21:39 Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 21:35 Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO LIMA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 21:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 18:31 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            14/04/2023 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            14/04/2023 18:30 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            14/04/2023 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            14/04/2023 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Autos n. 0802897-81.2021.8.10.0032 Autor: FRANCISCO ALVES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
 
 Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
 
 Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
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                                            08/03/2023 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2023 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 09:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 15:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA COSTA em 05/05/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 02:32 Publicado Intimação em 08/04/2022. 
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                                            08/04/2022 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022 
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação Processo. 0802897-81.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCO ALVES DA COSTA Advogados do reclamante: DR.
 
 MATHEUS MONTEIRO LIMA-OAB/PI19581, DR.
 
 MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO-OAB/PI11274 Requerido: BANCO BRADESCO SA, situado na Rua/AV Cidade de Deus, S/N, Bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900 DECISÃO/MANDADO.
 
 FRANCISCO ALVES DA COSTA intentou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que, aposentado junto ao INSS, foi surpreendido com suposto contrato de nº 123436452090, referente à contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.343,50 (mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
 
 Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
 
 Requer, em sede de liminar, a suspensão dos descontos mensais contestados no feito.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o que tinha a relatar.
 
 Passo ao exame do pedido da liminar.
 
 Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
 
 Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
 
 No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, assim leciona Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v.
 
 I, 5ª ed., p. 30).
 
 E acerca do perigo de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
 
 Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
 
 Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed.
 
 Jus Podivm, p. 632/633) Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida antecipatória, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido, como também a verossimilhança da alegação, que decorre de provas inequívocas.
 
 Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de urgência e evidência.
 
 No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
 
 Ademais, verifico que os descontos iniciaram em julho/2021, conforme documento de ID 58353588, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
 
 Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
 
 Outrossim, analisando o extrato de consignação de ID 58353588, verifico que o contrato de empréstimo nº 123436452090 se encontra com status "excluído" desde o dia 18/10/21, não havendo que se falar, pois, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda, registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
 
 Assim, vê-se que o caso em análise não se enquadra, no momento, em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
 
 Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
 
 Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da parte requerente.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
 
 Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
 
 Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
 
 Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
 
 Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
 
 LXXVIII, da CF/1988).
 
 CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
 
 Manoel Felismino Gomes NetoJuiz de Direito
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                                            06/04/2022 09:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2022 09:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/01/2022 21:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/12/2021 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2021 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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