TJMA - 0024335-08.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/07/2022 14:55
Baixa Definitiva
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05/07/2022 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024335-08.2015.8.2015 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS Embargante : Mercantil do Brasil Financeira SÃ Credito Financiamento e Investimento.
Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado : Manoel de Jesus Moraes Andrade Advogado : Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/06/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 21:23
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0024335-08.2015.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Mercantil do Brasil Financeira SÃ Credito Financiamento e Investimento Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado : Manoel de Jesus Moraes Andrade Advogado : Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Manoel de Jesus Moraes Andrade, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de abril de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:12
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:59
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MORAES ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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20/09/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 22:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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