TJMA - 0817071-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 11:30
Juntada de malote digital
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de MAYCON SERRA CORREA em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817071-31.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 28 de janeiro de 2021 e finalizada em 4 de fevereiro de 2021 Paciente : Maycon Serra Correa Impetrante : Victor Mendes Valença do Monte (OAB/MA nº 21.222) Impetrada : Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 155, caput, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº _____________/2021 HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
EXCEPCIONALIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19).
PROVIMENTO DA CGJ Nº 34/2019.
FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
NULIDADE DECLARADA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESCONSTITUÍDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A comunicação de atos processuais através do aplicativo de mensagens WhatsApp, embora permitida na seara criminal, de modo excepcional, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid19), deve observar, nos termos do art. 5º, § 2°, da Portaria Conjunta nº 23/2020 – TJMA, os ditames estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no Provimento nº 34/2019.
II.
Hipótese dos autos em que a intimação do paciente acerca de sentença penal condenatória foi realizada através de número de telefone não específico, não institucional e sem o brasão representativo do TJMA.
III.
Diante do vício insanável e do efetivo prejuízo demonstrado, impõe-se a declaração de nulidade da intimação irregular, com a consequente desconstituição da certidão de trânsito em julgado, possibilitando ao paciente a devolução do prazo recursal.
IV.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817071-31.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 4 de fevereiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Victor Mendes Valença do Monte, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID nº 8562969) abrange pedido de liminar, com vistas à suspensão dos efeitos da certidão do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da Ação Penal n° 12478-57.2018.8.10.0001, em desfavor do paciente Maycon Serra Correa (ID n° 8562988, pág. 37).
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, a fim de desconstituir o trânsito em julgado do édito condenatório em epígrafe (ID nº 8562988, págs. 12-25), e consequentemente, seja determinada a realização de nova intimação do paciente, devolvendo-lhe, destarte, o prazo para recorrer.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à alegada nulidade da intimação do réu, ora paciente, quanto à sentença prolatada em seu desfavor, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade), fato que, segundo defende, tornaria sem efeito a certidão de trânsito em julgado contida nos autos da ação penal em referência.
E, sob o argumento de que a aludida certificação do trânsito em julgado está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) irregularidade da intimação do paciente quanto à sentença condenatória de primeiro grau prolatada em seu desfavor, porque realizada através de aplicativo de mensagens – WhatsApp – em 22.09.2020, às 21h53min, e não de forma pessoal, em descumprimento à formalidade contida no art. 392, II do CPP1; 2) a citação do paciente nos autos de outra ação penal oriunda da mesma comarca (Processo n° 616-21.2020.8.10.0001), realizada pelo citado aplicativo, fora desconsiderada pela magistrada de base, sob o fundamento de que a citação do réu não poderia ocorrer através de aplicativo de mensagens (WhatsApp), mas sim de forma pessoal, nos termos do art. 351 do CPP2.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8562971 ao 8562988.
Por reputar necessário, diferi a análise do pleito liminar para requisitar informações da autoridade impetrada, que constam do ID nº 8622575 e anexos no ID n° 8622579, em que é detalhado o andamento processual da Ação Penal n° 12478-57.2018.8.10.0001, e noticiado que: 1) após instrução, foi proferida sentença judicial condenando o acusado nas penas do art. 155, caput, do CP, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ademais, foi procedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito; 2) expedido o mandado de intimação de sentença para o acusado Maycon Serra Correa, a Oficiala de Justiça Luciana Lago Gomes, devido a pandemia da Covid19, procedeu à intimação do acusado por meio do aplicativo WhatsApp; 3) decorrido o prazo recursal foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 29.09.2020, sendo então expedida Carta de Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhada à 2ª Vara de Execução Penal; 4) quanto à Ação Penal n° 616-21.2020.8.10.0001: o acusado foi denunciado em 10.07.2020, por suposta prática de crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP); expedido o mandado de citação, a Oficiala de Justiça Luciana Lago Gomes, devido a pandemia da Covid19, procedeu à citação do acusado por meio do aplicativo WhatsApp, porém após decisão judicial de fls. 38/38v, foi determinada a citação pessoal, tendo em vista que as portarias nos 23/2020 e 34/2020, que disciplinam as intimações pelo referido app, fazem menção à intimação e não citação; resposta à acusação apresentada por meio de advogado constituído, fls. 45/52.
Pedido de concessão de medida liminar deferido, em 25.11.2020, pelo eminente Desembargador João Santana Sousa (Relator Substituto), para determinar a suspensão dos “efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (ID n° 8562988, pág. 37), até julgamento do mérito do presente habeas corpus” (cf.
ID nº 8658022).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 8804447, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão da ordem, confirmando-se a decisão deferida liminarmente, a fim de que seja desconstituído o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e realizada nova intimação do paciente, com a devolução do prazo recursal.
Para tanto, assinala, em resumo: 1) embora autorizado o uso do aplicativo Whatsapp para a realização de intimações na área criminal durante o período pandêmico vivenciado (Portaria Conjunta do TJMA nº 14/2020), tais atos processuais devem obedecer aos ditames do Provimento da CGJ nº 34/2019, dentre os quais a utilização de um celular oficial da unidade jurisdicional; 2) in casu, a intimação do paciente acerca da sentença penal condenatória exarada na Ação Penal nº 12478-57.2018.8.10.0001 não atendeu a esses requisitos; 3) “de igual modo, não se verifica a intimação pessoal do defensor público, já que as alegações finais nos autos do processo aludido foram apresentadas por intermédio da Defensoria Pública Estadual”.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1CPP: Art. 392.
A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; 2CPP: Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Maycon Serra Correa em sua liberdade de locomoção.
In casu, o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n° 12478-57.2018.8.10.0001, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, tendo sua pena privativa de liberdade sido substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).
Conforme relatado, almeja o impetrante desconstituir a certidão de trânsito em julgado do referido édito condenatório, possibilitando ao paciente a devolução do prazo recursal, porquanto entende que sua intimação está eivada de vício insanável.
E adianto, consoante cognição obtida pelo Desembargador João Santana Sousa, ao deferir o pleito liminar (cf.
ID nº 8658022), que assiste razão ao requerente.
Sem embargo, depreende-se da certidão constante no ID n° 8562988 (pág. 37) que a sentença condenatória inserta no ID n° 8562988 (págs. 12-25) transitara em julgado para o acusado, aqui paciente, em 29.09.2020, porquanto não interposto qualquer recurso no prazo legal.
Por sua vez, a intimação do paciente quanto ao referido édito condenatório se deu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em 22.09.2020, às 21h53min, conforme certidão expedida pela Oficiala de Justiça – ID n° 8562988, págs. 34/35.
Observa-se que a servidora, para realização do referido ato, menciona as Portarias Conjuntas nos 14/2020, 23/2020 e 34/2020 deste egrégio Tribunal de Justiça.
A propósito, convém mencionar o disposto no art. 8º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA: “Art. 8º.
Ficam mantidos: (…) § 3º Recomenda-se aos Oficiais de Justiça a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC e Provimento 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça) que possam reduzir a incidência de contato presencial, como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos, e, pessoalmente, apenas aqueles urgentes que tenham sido frustrados pelo meio digital”.
Por seu turno, o art. 5º, § 2°, da Portaria Conjunta nº 23/2020 – TJMA preceitua o seguinte: “Art. 5º. (…) § 2º As intimações para os atos devem privilegiar os meios eletrônicos, inclusive aquelas feitas por oficiais de justiça, sempre certificando-se nos autos, na forma prevista no PROV – 342019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e da PORTARIA-CONJUNTA - 142020 – TJMA/CGJMA (art. 8º, §§ 2º e 3º)”.
Como se vê, dúvidas não há acerca da possibilidade de comunicação de atos processuais através de meios eletrônicos – inclusive de sentenças penais condenatórias – durante o período de vigência da Portaria Conjunta nº 14/2020, a qual estabeleceu prerrogativas excepcionais a magistrados, servidores, advogados, jurisdicionais e demais operadores do direito, com a finalidade de conter a propagação do novo coronavírus e da doença por ele provocada (Covid19).
No entanto, conforme destacado na Portaria Conjunta nº 23/2020, as intimações feitas através do WhatsApp devem obedecer aos ditames estabelecidos pelo Provimento nº 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, verbis: “Art. 1º Aplicam-se a todas as unidades jurisdicionais do Estado, salvo quando o procedimento adotado determinar modo específico de comunicação de atos processuais, as disposições contidas nas Portarias conjuntas nºs 112017 e 42018 que instituíram, respectivamente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública e nas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Maranhão, o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Art. 2º Até que as unidades jurisdicionais do Estado sejam contempladas com linha de telefonia móvel e smartphone institucionais, poderão os magistrados titulares dos respectivos juízos, mediante portaria a ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça, designar um número de telefone específico para uso do WhatsApp, pela secretaria judicial, para fins de intimação.
Parágrafo único - A utilização do aparelho celular institucional, quando fornecido pelo Tribunal de Justiça, será destinada exclusivamente para a realização de intimações e atos processuais, sendo vedado uso diverso.
Art. 3º Para a padronização do perfil no WhatsApp do número telefônico designado para a função de que trata este Provimento, será obrigatório que a foto do perfil do usuário seja a imagem do Brasão representativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, disponível na internet no link: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/609/publicacao/425868.” No caso sob análise, tem-se, conforme bem observado na decisão deferida initio litis, que as formalidades para a realização da intimação do paciente não foram regularmente implementadas por meio do WhatsApp, porquanto realizada através de número de telefone não específico, não institucional e sem o brasão representativo do TJMA, como se vê das imagens de “prints” obtidas das conversas da servidora com o réu (ID’s nos 8562971 e 8562988, pág. 36).
Nesse contexto, se faz necessário concluir, em sede de cognição exauriente, pela plausibilidade do argumento suscitado pelo impetrante, em relação aos efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória, mormente quando já expedida Carta de Guia de Recolhimento Definitiva do paciente e encaminhada à Vara de Execução Penal.
Cumpre observar que a sentença proferida em desfavor do paciente teria seu trânsito em julgado, em 29.09.2020 (ID n° 8562988, pág. 37), razão pela qual seria incabível, por preclusão temporal, a interposição de recurso de apelação (art. 593, I do CPP1).
Outrossim, em relação à propositura de revisão criminal, verifico que a hipótese dos autos não está abarcada em qualquer dos incisos do art. 621 do CPP2, uma vez que a pretensão do impetrante aqui retratada é a devolução do prazo recursal ao paciente, e não a discussão da matéria de fundo do édito condenatório.
Portanto, constatado o vício processual, o efetivo prejuízo ao acusado/paciente e a possibilidade de sua correção através do presente remédio constitucional, a concessão definitiva da ordem impetrada é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e CONCEDO a presente ordem de habeas corpus, para, ratificando a liminar de ID nº 8658022, declarar a nulidade da intimação objeto do writ e, como normal consectário, desconstituir os efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em desfavor do paciente Maycon Serra Correa na ação penal de origem, possibilitando a ele a devolução do prazo recursal, após regularmente intimado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 4 de fevereiro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP.
Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2CPP: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. -
11/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:53
Concedido o Habeas Corpus a MAYCON SERRA CORREA - CPF: *14.***.*73-06 (PACIENTE)
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02/02/2021 10:23
Juntada de parecer
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28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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26/01/2021 05:28
Decorrido prazo de VICTOR MENDES VALENCA DO MONTE em 25/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de MAYCON SERRA CORREA em 15/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:43
Decorrido prazo de MAYCON SERRA CORREA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 14:49
Juntada de malote digital
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26/11/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:27
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 16:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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23/11/2020 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 15:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/11/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 15:01
Juntada de malote digital
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19/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:37
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 18:47
Conclusos para decisão
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17/11/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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